Unanimidade: sem negociação coletiva este direito é inócuo, constatam entidades
Entidades sindicais de servidores e Ministério Público do Trabalho debatem o direito de greve no serviço público e afirmam que se esse direito não estiver casado com a negociação coletiva e a solução de conflitos, de pouco adianta.
Numa mesa ampla, entidades sindicais do funcionalismo, inclusive uma patronal — participaram do debate sobre o direito de greve na Comissão de Trabalho da Câmara, na tarde desta terça-feira, 24/04 — houve uma unanimidade: o debate sobre a questão e sua regulamentação devem ser precedidos pela negociação coletiva, que não existe no serviço público. Sem este instrumento, o direito de greve torna-se mera marcação de posição.
O debate foi aberto pelo relator do PL 401/91, deputado Daniel Almeida (PCdoB/BA). O projeto é de autoria do ex-deputado e atual senador Paulo Paim (PT/RS), que define os serviços ou atividades essenciais, para os efeitos do direito de greve, previstos no parágrafo 1º do artigo 9° da Constituição, e dá outras providências.
“O tema é atual e faz parte do debate que a Casa já faz há bastante tempo”, disse o relator. Ele acrescentou ainda que vai “buscar condições de, no debate, produzir um bom relatório” sobre o projeto, e agregou que “se fosse um projeto fácil de ser tratado não estaria tramitando há 16 anos”.
Ao finalizar o debate, o relator fez questão de realçar de que lado do debate está. “Fui dirigente sindical no pólo petroquímico de Camaçari (BA), liderei greves de trabalhadores como dirigente da CUT”. E arrematou: “Não se pode impedir o direito de greve deliberada por assembléia [soberana] do trabalhador”, a Constituição respalda essa prerrogativa ao assalariado.
“[Direito de greve] não é um direito absoluto ou um ‘super direito’. Por isso, deve sofrer restrições”
Ao posicionar-se sobre o tema, vê-se claramente que a representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Sylvia Lorena é contrária ao exercício do direito de greve. Se do ponto de vista ideológico ou de classe a CNI é coerente, pois afinal é patronal; do ponto de vista da democracia demonstra ranço autoritário.
Os argumentos, fugidios, reverberam o que o movimento sindical nunca defendeu — a greve como direito absoluto. Direito de greve, segundo Lorena, “não é um direito absoluto ou um ‘super direito’. Por isso, deve sofrer restrições”, defende. E continua: “O direito de uma categoria não deve se sobrepor ao direito da coletividade; não se deve permitir que uma greve cause danos à coletividade”.
Para se posicionar contra a greve, a CNI recorre a argumentos relativos aos direitos universais. “A greve deve ser limitada quando coloca em risco os direitos humanos, os direitos da coletividade”, se posiciona a representante da CNI. Ela defende ainda que a deflagração da greve deve ser precedida de aviso prévio por parte da entidade sindical.
A “greve” que o patronato brasileiro defende é aquela que cause “menos trauma”, segundo raciocínio da representante da CNI.
“Tradição jurídica do País com respeito à greve é autoritária”
“Até um tempo atrás, o Código Penal tratava a greve como delito”, disse o representante da CUT, Carlos Henrique Oliveira, sobre o direito de greve no Brasil. Ele fez um balanço histórico para demonstrar que a “tradição jurídica do País com respeito à greve é autoritária”, enfatizou.
Segundo Carlos Henrique, a legislação brasileira encara a greve ou o direito de greve como “recurso anti-social, nociva ao interesse do trabalhador e do capital”. Ele lembrou ainda que a Lei 4.330/64 era uma norma antigreve.
O representante da CUT criticou ainda a posição do relator Eros Grau, ministro do Supremo Tribunal Federal, que em seu parecer, diz que a Administração Pública pode contratar em caso de serviço descontinuado. Mas elogiou o substitutivo de Daniel Almeida, se comparado à Lei 7.783/89, pois “possibilita o direito de greve; porque, “se não é para ter greve, altere-se a Constituição”, botou o dedo na ferida.
Afinal, disse, “a Constituição permite o direito de greve, mas não há lei infra-constitucional que a regulamente”.
“Primeiro é necessário reconhecer o servidor público como categoria [profissional], depois se discute solução de conflitos, em seguida, a negociação coletiva, por fim vem o direito de greve”
A discussão como está sendo feita, segundo o secretário-geral da Condsef (Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público) Josemilton Maurício da Costa “é para não fazer greve”. Ainda segundo o dirigente da Condsef, antes de debater o direito de greve para o servidor público é necessário solucionar problemas que antecedem o direito de o funcionalismo paralisar o trabalho.
Antes, porém, Josemilton fez críticas ao Governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, pois, segundo ele, Lula na Presidência da República, “sinalizava a inauguração de uma nova relação entre os servidores e o Governo”. Ele disse também que “90% dos compromissos do Governo com o funcionalismo não foram cumpridos. As entidades [dos servidores] cumpriram sua parte, mas não houve a contra-partida”, pontificou.
Ao se posicionar sobre o tema, Josemilton afirmou que antes de o Congresso aprovar uma lei que regulamente o direito de o funcionalismo fazer greve é necessário “primeiro reconhecer o servidor público como categoria [profissional], depois se discute solução de conflitos, em seguida, a negociação coletiva, por fim vem o direito de greve”.
“Greve não se evita com leis, se evita com bons salários e boas condições de trabalho”
“Não há eficácia numa lei de greve sem negociação coletiva”, frisou o presidente da CSPB (Confederação dos Servidores Públicos do Brasil), João Domingos, que também falou em nome da Nova Central Sindical dos Trabalhadores.
Ele defendeu a auto-regulamentação do direito de greve a partir da evolução do movimento sindical dos servidores. “Há duas décadas que se discute a questão, e vê-se que há um choque entre a doutrina e a eficácia”, raciocinou o dirigente da CSPB.
João Domingos também abordou um aspecto pouco tratado quando se debate a questão do direito de greve no País. Este instrumento de luta do trabalhador, seja ele servidor público ou da iniciativa privada, em geral, no Brasil é usado para reivindicar melhores salários e condições de trabalho. “Greve não se evita com leis, se evita com bons salários e boas condições de trabalho”, frisou.
Também participou do debate o representante do Ministério Público do Trabalho, Ricardo José Macedo de Brito, que defendeu o “direito fundamental do trabalhador” do serviço público fazer greve. Mas ele entende que a regulamentação desse direito deve ser precedida pela negociação coletiva, pois sem esse instrumento a greve vira “letra morta”.
O deputado Paulinho da Força Sindical (PDT/SP) não pôde participar do debate. Assim, a entidade que preside foi representada por Carlos Cavalcanti Lacerda, que disse que a Comissão de Trabalho ao invés de debater direito de greve, “deveria discutir o emprego”.
Proposições
Além do projeto do ex-deputado e atual senador Paulo Paim (PL 401/91), há ainda outras proposições que tratam do direito de greve. Ao projeto do senador Paim estão anexados outros cinco PLs — 1.802/96, 2.180/96, 3.190/00, 424/03 e 1.418/03 — todos sob a relatoria do deputado Daniel Almeida na Comissão de Trabalho.
Há também uma proposta de emenda à Constituição (PEC) 103/95, do deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB/PR), que dá nova redação ao artigo 9o da Constituição.
A PEC, segundo o autor, assegura o direito de greve desde que condicionado aos direitos de todos e aos deveres do Estado previstos na Constituição.
A proposta determina, ainda, que as atividades essenciais não poderão ser interrompidas e tanto os abusos como o incitamento às práticas de crimes sofrerão as penalidades da lei. A PEC já foi aprovada na CCJ da Câmara e aguarda criação de comissão especial para análise do mérito.
Direito de greve do servidor
Está também em discussão na Comissão de Trabalho, o PL 4.497/01, da deputada Rita Camata (PMDB/ES), que dispõe sobre os termos e limites do exercício do direito de greve pelos servidores públicos. A este estão anexados outros seis projetos de lei — 5.662/01, 6.032/02, 6.141/02, 6.668/02, 6.775/02 e 1.950/2003.
O projeto da deputada Rita Camata, que está sob a relatoria do presidente da Comissão, deputado Nelson Marquezelli (PTB/SP), regulamenta o disposto no artigo 37, inciso VII da Constituição. Define que “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”.
Fonte: DIAP