Projeto cria Previdência complementar dos servidores da União
Por Antônio Augusto de Queiroz
Antes mesmo da aprovação da Lei Complementar, requerida no inciso XIX do art. 37 da Constituição para definir as áreas em que podem ser criadas fundações públicas, o Governo encaminhou ao Congresso o projeto de lei que institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais e cria a fundação responsável por sua administração.
A definição das áreas em que podem ser instituídas ou autorizadas a criação de fundações, objeto do Projeto de Lei Complementar (PLP) 92/2007 tem precedência em relação à criação das fundações por lei ordinária e, portanto, só poderá ser submetida à deliberação após a aprovação da Lei Complementar exigida. Aliás, o inciso VII do art. 1º do PLP 92/2007, menciona especificamente a previdência complementar do servidor público.
Trata-se de projeto de eficácia condicionada. Tal como a criação e contratação pelo regime de emprego, cuja eficácia dependia de aprovação da lei complementar que definisse as carreiras exclusivas de Estado, cujos integrantes obrigatoriamente seriam contratados pelo sistema de cargos públicos efetivos, a criação de fundações também depende da lei complementar exigida para definir as áreas em que as fundações podem atuar.
Assim, a criação da Fundação de Previdência Complementar do Servidor, sem a aprovação do projeto de Lei Complementar que autoriza sua instituição, não encontra amparo legal. Se a criação de fundação não dependesse de especificação de sua área de atuação em lei complementar, o Governo não teria incluído tal previsão do inciso VII do art. 1º do PLP 92/2007, como já mencionado.
De qualquer forma, o projeto de lei que institui a previdência complementar e cria a fundação responsável por sua administração, deve ser analisado e esclarecido, já que afeta milhares de servidores públicos federais, atuais e futuros, inclusive de Estados e Municípios, se optarem por aderir ao fundo da União, que será multipatrocinado. Examinemos o projeto em seus aspectos gerais.
O projeto de lei destina-se a regulamentar os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003. O texto “institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal – Funpresp, e dá outras providências”.
A conseqüência imediata da criação e funcionamento da previdência complementar será a limitação da cobertura do regime próprio, que atualmente equivale à totalidade da remuneração dos servidores dos três poderes e dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, ao mesmo teto praticado pelo regime geral, a cargo do INSS, atualmente fixado em R$ 2.894,28.
Portanto, a partir da criação e funcionamento da Funpresp, os benefícios de aposentadoria e pensão do regime próprio de Previdência da União ficarão limitados ao teto fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a cargo do INSS, atualmente em R$ 2.894,28. Isto significa que ao servidor admitido a partir dessa data aplica-se, obrigatoriamente, esse limite máximo, sendo-lhe facultado complementar sua aposentadoria mediante adesão à previdência complementar.
As mudanças são significativas entre o regime próprio e o complementar. O primeiro, que ficará limitado ao teto do INSS, é de repartição, enquanto o segundo, que será facultativo para a parcela da remuneração que exceda ao teto do INSS, é de capitalização. Os planos de benefícios, que no regime próprio são de benefício definido, ou seja, o servidor sabe previamente quanto terá de aposentadoria, na previdência complementar, são de contribuição definida, isto é, o servidor sabe com quanto contribui, mas não tem idéia de quanto terá de aposentadoria ou pensão, o que depende da gestão do fundo e do montante capitalizado.
A contribuição para o regime próprio continuará de 11% e a da previdência complementar será de, no máximo, 7,5%. Além disto, no regime próprio da União, o Governo deve contribuir com o dobro do que contribui o servidor, enquanto no regime complementar a contribuição máxima do empregador, no caso o Governo Federal, será equivalente à contribuição do servidor. Se o servidor quiser contribuir com menos de 7,5%, ele pode, mas a contrapartida do Governo também será reduzida na mesma proporção.
Os atuais servidores que tenham ingressado no serviço público até o dia anterior ao início do funcionamento da entidade de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao novo regime. Terão o prazo de 180 dias após a instalação do fundo de pensão dos servidores. Quem optar pelo novo regime passará a contribuir para o regime próprio (11%) até o teto do INSS e, na parcela que exceder ao valor de R$ 2.894,28, contribuirá para a previdência complementar (7,5%).
Ao atual servidor que optar pela previdência complementar será assegurado um benefício especial, calculado com base nas parcelas das contribuições recolhidas ao regime de previdência acima do teto do regime geral, a cargo do INSS, que será atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA. Isto significa que o servidor nessa condição terá três benefícios na aposentadoria: i) no regime próprio, limitado ao teto do INSS, ii) um complementar, equivalente às reservas que acumular no fundo de pensão, e iii) o benefício especial, relativo ao tempo em que contribuiu para o regime próprio pela totalidade da remuneração.
O servidor filiado ao fundo de pensão não perderá essa condição quando for cedido para outro órgão governamental, afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de renumeração, ou que optar pelo benefício proporcional diferido ou por autopatrocínio. Mas o patrocinador arcará com a contribuição somente quando a cessão, o afastamento ou a licença do cargo efetivo implicar ônus para a União, suas autarquias e fundações.
A entidade fechada de previdência complementar (fundo de pensão do servidor) terá código de ética e será estruturada na forma de fundação com personalidade jurídica de direito privado, com autonomia administrativa, financeira e gerencial. A Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público – Funpresp, que entrará em funcionamento 120 dias após a publicação da autorização concedida pelo órgão regulador e fiscalizar das entidades fechadas de previdência complementar, terá sede em Brasília e contará com um Conselho Deliberativo, uma Diretoria-Executiva e um Conselho Fiscal. Os conselhos deliberativo e fiscal terão participação do patrocinador (a União) e dos servidores.
A natureza pública da previdência do servidor, requerida explicitamente no § 15 do art. 40 da Constituição, que pressupunha a instituição de uma fundação de direito público e não fundação de direito privado, está sendo contornada pela submissão à legislação federal sobre licitações e contratos administrativo, pela realização de concurso público para contração de pessoal, que será regido pela CLT, e pela publicação de demonstrativos contáveis, atuariais, financeiros e de benefícios, além da fiscalização do órgão de regulador e fiscalizador da previdência complementar.
Todas as despesas, inclusive de pessoal, instalações, e remuneração da Diretoria-Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, serão custeadas com as contribuições dos participantes, assistidos e do patrocinador, dos resultados financeiros de suas aplicações e de doações e legados de qualquer natureza. A União, no ato de criação, promoverá um aporte de R$ 50 milhões a título de adiantamento de contribuições futuras.
Antônio Augusto de Queiroz é jornalista, analista político e Diretor de Documentação do DIAP.