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Fasubra esclarece alteração no Anexo IV da Lei 11091 – PCCTAE

Após o anúncio do Ministério do Planejamento de que haverá alteração no Anexo IV da Lei 11091 – PCCTAE – e ainda do aproveitamento dos créditos nos programas de mestrado e doutorado para progressão por capacitação, recebemos vários solicitações, com dúvidas que apareceram no seio da categoria. Neste sentido a Direção Nacional, buscando responder tais questionamentos, apresenta uma primeira análise conforme segue:

ESCLARECIMENTOS ACERCA DO ANEXO IV – DA LEI 11.091/2005

O anexo IV, da Lei 11.091, que concede o Incentivo de Qualificação para os trabalhadores em educação técnico-administrativos é uma grande conquista de nossa categoria, que inova na essência de concessão de Incentivos de Educação formal, pois amplia a concessão do Incentivo para toda educação “formal”, desde a educação básica a pós-graduação strictu e latu sensu (no restante do Serviço Público, é concedido apenas para cursos strict e latu sensu).

No modelo atual do anexo IV, os Níveis de Classificação A e B só possuem os Incentivos até a Graduação. Na Classe C, o Incentivo a Qualificação é estendido também a Cursos de Especialização. Na Classe D é estendido também a Cursos de Mestrado, e na Classe E até Doutorado. A lógica pensada à época tinha como referência um diagnóstico da realidade de nossa base, do ponto de vista da sua formação, e também a compreensão de que os trabalhadores da Classe A e B, dado a necessidade do seu cargo e a exigência da escolaridade (educação básica), com raríssimas exceções atingiriam a formação em nível de pós-graduação (strictu e latu sensu). Assim estabeleceram-se os mesmos valores de incentivos máximos de 20% para todas as Classes – de A a E, independente da modalidade da educação formal.

A FASUBRA Sindical, após um longo debate, avaliando o conteúdo do Anexo IV, e as reivindicações da base da categoria, deliberou pela apresentação de proposta de reformulação do referido Anexo IV, que teria outra lógica, ampliando a extensão do incentivo a qualificação de cursos strictu e latu sensu para todas as classes (De A até E). Esta proposta foi apresentada ao governo e incorporada na pauta de reivindicação da categoria, protocolada no Ministério do Planejamento e no Ministério da Educação, na Greve de 2007.

No transcorrer das negociações durante a Greve, dado as dificuldades na Mesa, priorizamos a negociação da Tabela Salarial, de acordo com as deliberações de nossas instâncias. O Anexo IV e Racionalização, ficaram como parte integrante do Termo de Acordo a ser negociado após a Greve.

Cabe ressaltar que a reivindicação histórica da FASUBRA Sindical, tem por princípio a luta pela Isonomia Salarial, de Benefícios e de Incentivo.

O Governo, antecipando este processo, comunicou a FASUBRA, que no fechamento do Instrumento Legal, houve uma posição de governo em aumentar os valores concedidos no reajuste da Tabela, na ordem de 12, 38% e também os valores dos Incentivos de Especialização, Mestrado e Doutorado constantes no Anexo IV. No atual modelo do anexo IV, o maior valor de índice é de 20%. A estrutura do Anexo IV permanece a mesma, mudando, portanto os valores dos Incentivos dos cursos latu e stricut sensu, ficando da seguinte forma:

Especialização: 27% (igual para as Classes C, D e E)
Mestrado: 52% (igual para a Classe D e E)
Doutorado: 75% (Classe E).

Esta alteração beneficia um número significativo de nossa base, pois a maioria que possui titulação strictu e latu sensu está nas Classes D e E.

Entretanto, já formalizamos nossa posição ao governo, de que continuaremos negociando na Mesa, a mudança na estrutura geral do Anexo IV, que a partir das alterações realizadas, pelo governo, aproximou-se, ainda mais, da proposta aprovada em Plenária, pois conquistamos a isonomia entre os valores concedidos no serviço público, tendo por referência os valores dos trabalhadores (as) do INEP (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira). Continuaremos na luta para estender este direito ao Incentivo de Qualificação da seguinte forma:

Classes A e B – em nível de Especialização, Mestrado e Doutorado (recebem atualmente o Incentivo até a educação formal em nível de graduação);
Classe C – em nível de Mestrado e Doutorado (recebem o Incentivo até especialização);
Classe D – em nível de Doutorado. (recebem o Incentivo até Mestrado),

ORIENTAÇÃO:

A partir da exposição acima, orientamos as nossas entidades de base, em caráter de URGÊNCIA:

01. Contactar os Recursos Humanos das Universidades (solicitar a contribuição das CIS), para fazer levantamento do:
 Número de Trabalhadores das Classes A e B – que possuem especialização, mestrado e doutorado;
 Número de trabalhadores da Classe C – que possuem Mestrado e Doutorado;
 Número de trabalhadores da Classe D – que possuem Doutorado.

ALTERAÇÕES NO ANEXO IV e NA LEI 11.091 (PCCTAE)

A FASUBRA Sindical, conforme deliberação de Plenária encaminhou ao Governo, reivindicação de alteração do anexo IV, tendo como preliminar os parâmetros aprovados pela categoria (ver quadro anexo 1). No transcorrer das negociações da Greve de 2007, não houve avanço na discussão acerca do referido anexo, ficando o mesmo, como item do Termo de Acordo. Ficou acordado que após a Greve seria negociado este item, a partir de um calendário que iniciava no mês de novembro de 2007.

Às vésperas da finalização, por parte do governo, do instrumento legal, que seria enviado ao Congresso Nacional, com os itens acordado na Greve de 2007, fomos informados pelo Governo de que houve alteração na Tabela e no Anexo IV, ambos dialogando com a proposta da FASUBRA. No tocante a Tabela, houve um aumento linear no piso nos anos de 2009 (5%) e 2010 (12,38 %) e, com relação ao Anexo IV houve o aumento nos índices referentes à Especialização, Mestrado e doutorado, uniformizando com os valores concedidos aos trabalhadores (as) do INEP (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira). A FASUBRA informou ao Governo, que continuaremos na Mesa Setorial negociando alteração no Anexo IV, conforme deliberação da Plenária.

Além destas duas questões (acréscimo da Tabela e alteração do Anexo IV), houve outras modificações no Texto da Lei 11.091 (PCCTAE). A título de referência, recuperamos a primeira mudança ocorrida na Lei 11.091, resultante de debate na CNSC – através da Lei 11.325 de 19/10/2006.

A Direção Nacional, visando informar a categoria acerca do conteúdo dessas modificações, elaborou um estudo preliminar, onde destacamos as alterações implementadas no texto da Lei 11.091 (PCCTAE), desde a primeira alteração ocorrida em 2006, no que tange ao Incentivo a Qualificação bem como em seu Anexo IV tratando em cada momento, os efeitos em cada nível de classificação.

Das alterações no texto da Lei 11.091 de 12 de janeiro de 2005.

OBS: As alterações estão em vermelho!

1ª ALTERAÇÃO: Mudança no § 2º do artigo 12.

Art. 12. – O Incentivo à Qualificação será devido após 4 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo e terá por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes parâmetros:
I – ……….
II – ……….
§ 1º ……….
§ 2º O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos da aposentadoria e as pensões quando os certificados dos cursos considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos no período em que o servidor estiver em atividade.
§ 3º ……….

Redação dada pela Lei nº. 11.355, de 19 de outubro de 2006.

Art. 12. ……….
I – ……….
II – ……….
§ 1o ……….
§ 2o O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.
§ 3o ……….

Observações: Houve Ajuste de redação do Parágrafo 2º.

2ª ALTERAÇÃO: Tabela de percentuais de incentivo a qualificação.

Anexo IV da Lei 11091 de 12 de janeiro de 2005.

Nível de
Classifi-cação
 
Nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do cargo (*)
Percentuais de incentivo
 
Área de conhecimento com relação direta
Área de conhecimento com relação indireta
 
A
 
Ensino fundamental completo
 
Até 10%
Ensino médio completo
Até 15%
Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo ou título de educação formal de maior grau
 
Até 20%
Até 10%
B
Ensino médio completo
Até 10%
Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo
Até 15%
Até 10%
Curso de graduação completo
Até 20%
Até 15%
 
C
Ensino médio com curso técnico completo
Até 10%
5%
Curso de graduação completo
Até 15%
Até 10%
Especialização, superior ou igual a 360h
Até 20%
Até 15%
D
 
Curso de graduação completo
 
Até 10%
 
5%
Especialização, superior ou igual a 360h
Até 15%
Até 10%
Mestrado ou título de educação formal de maior grau
Até 20%
Até 15%
E
Especialização, superior ou igual a 360h
Até 10%
5%
Mestrado
Até 15%
Até 10%
Doutorado
Até 20%
Até 15%

Redação dada pela Lei nº. 11.355, de 19 de outubro de 2006.

“Art. 134. O Anexo IV da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XXVIII desta Lei.”

ANEXO XXVIII
(Anexo IV da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005).
TABELA DE PERCENTUAIS DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO

Nível de
Classifi-cação
 
Nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do cargo (*)
Percentuais de incentivo
Área de conhecimento com relação direta
Área de conhecimento com relação indireta
 
 
A
Ensino fundamental completo
Até 10%
Ensino médio completo
Até 15%
Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo ou título de educação formal de maior grau
 
Até 20%
 
Até 10%
 
 
B
Ensino Fundamental completo
5%
Ensino médio completo
Até 10%
Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo
Até 15%
Até 10%
Curso de graduação completo
Até 20%
Até 15%
 
 
C
Ensino Fundamental completo
5%
Ensino médio completo
Até 8%
Ensino médio com curso técnico completo
Até 10%
5%
Curso de graduação completo
Até 15%
Até 10%
Especialização, superior ou igual a 360h
Até 20%
Até 15%
 
 
D
Ensino médio completo
Até 8%
Curso de graduação completo
Até 10%
5%
Especialização, superior ou igual a 360h
Até 15%
Até 10%
Mestrado ou título de educação formal de maior grau
Até 20%
Até 15%
 
E
Especialização, superior ou igual a 360h
Até 10%
5%
Mestrado
Até 15%
Até 10%
Doutorado
Até 20%
Até 15%

3ª ALTERAÇÃO: Tabela de percentuais de incentivo a qualificação – Alteração Futura anunciada pelo governo:

Redação apresentada pelo Ministério do Planejamento que constará do texto a ser enviado ao Congresso (PL ou MP a ser definido pela Casa Civil) tratando, para além das tabelas acordadas no termo de acordo da greve 2007, de incremento nos percentuais de Incentivo a Qualificação. A esta proposta, para entendimento desta análise, chamaremos de REDAÇÃO FUTURA.

REDAÇÃO FUTURA

ANEXO XV
(Anexo IV da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005).

Nível de
Classifi-cação
Nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do cargo (*)
Percentuais de incentivo
Área de conhecimento com relação direta
Área de conhecimento com relação indireta
 
 
A
Ensino fundamental completo
10%
Ensino médio completo
15%
Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo ou título de educação formal de maior grau
 
20%
 
10%
 
 
B
Ensino Fundamental completo
5%
Ensino médio completo
10%
Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo
15%
10%
Curso de graduação completo
20%
15%
 
 
C
Ensino Fundamental completo
5%
Ensino médio completo
8%
Ensino médio com curso técnico completo
10%
5%
Curso de graduação completo
15%
10%
Especialização, superior ou igual a 360h
27%
20%
 
 
D
Ensino médio completo
8%
Curso de graduação completo
10%
5%
Especialização, superior ou igual a 360h
27%
20%
Mestrado ou título de educação formal de maior grau
52%
35%
 
E
Especialização, superior ou igual a 360h
27%
20%
Mestrado
52%
35%
Doutorado
75%
50%

Nesta última versão (Redação Futura) foi retirado em todo o anexo o termo “Até” estabelecendo definitivamente um percentual fixo.
As alterações no Anexo IV se ativeram apenas aos valores dos percentuais, mantendo a mesma estrutura do Anexo IV. Os acréscimos se referem apenas aos incentivos concedidos com a obtenção de títulos de pós graduação strictu e lato senso.

Análise das alterações em cada NIVEL de CLASSIFICAÇÃO:

Nível de Classificação ‘A’:
Impacto quando da aplicação da Lei nº. 11.355, de 19 de outubro de 2006.
• Não há alteração.
Impacto com aplicação da Redação Futura.
• Não há alteração.

Nível de Classificação ‘B’:
Impacto quando da aplicação da Lei nº. 11.355, de 19 de outubro de 2006.
• Inclui incentivo no percentual de 5% para o titulo de Ensino Fundamental Completo contemplando os Técnico-Administrativos que ocupam cargos cuja exigência de escolaridade é inferior ao titulo de Ensino médio completo, que era a titulação mínima para se ter o incentivo neste Nível de Classificação.

Impacto com aplicação da Redação Futura.
• Não há alteração.

Nível de Classificação ‘C’:
Impacto com aplicação da Lei nº. 11.355, de 19 de outubro de 2006.
• Inclui incentivo no percentual de 5% para o titulo de Ensino Fundamental Completo e incentivo no percentual de 8% para o titulo de Ensino Médio Completo, contemplando os Técnico-Administrativos que ocupam cargos cuja exigência de escolaridade é inferior ao titulo de Ensino médio com curso técnico completo, que era a titulação mínima para se ter o incentivo neste Nível de Classificação. 

Impacto com aplicação da Redação Futura.
• Altera os percentuais de incentivo para o titulo de Especialização, superior ou igual a 360 horas, de 20% para 27% quando da relação direta e de 15% para 20% quando da relação indireta com a área de conhecimento.

Nível de Classificação ‘D’:
Impacto com aplicação da Lei nº. 11.355, de 19 de outubro de 2006.
• Inclui incentivo no percentual de 8% para o titulo de Ensino Médio Completo, contemplando os Técnico-Administrativos que ocupam cargos cuja exigência de escolaridade é inferior ao titulo de Curso de graduação completo, que era a titulação mínima para se ter o incentivo neste Nível de Classificação.

Impacto com aplicação da Redação Futura.
• Altera os percentuais de incentivo para o titulo de Especialização, superior ou igual a 360 horas, de 15% para 27% quando da relação direta e de 10% para 20% quando da relação indireta com a área de conhecimento.
• Altera os percentuais de incentivo para o titulo de Mestrado ou título de educação formal de maior grau, de 20% para 52% quando da relação direta e de 15% para 35% quando da relação indireta com a área de conhecimento.

Nível de Classificação ‘E’:
Impacto com aplicação da Lei nº. 11.355, de 19 de outubro de 2006.
• Não há alteração.

Impacto com aplicação da Redação Futura.
• Altera os percentuais de incentivo para o titulo de Especialização, superior ou igual a 360 horas, de 10% para 27% quando da relação direta e de 5% para 20% quando da relação indireta com a área de conhecimento;
• Altera os percentuais de incentivo para o titulo de Mestrado, de 15% para 52% quando da relação direta e de 10% para 35% quando da relação indireta com a área de conhecimento;
• Altera os percentuais de incentivo para o titulo de Doutorado, de 20% para 75% quando da relação direta e de 15% para 50% quando da relação indireta com a área de conhecimento.

ALTERAÇÃO COM RELAÇÃO À PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO

• Aproveitamento das disciplinas isoladas que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do Técnico-Administrativos em cursos de Mestrado e Doutorado.

OBSERVAÇÃO: esta alteração permite o aproveitamento dos créditos obtidos nos cursos de Mestrado e Doutorado, em nível de pós-graduação, onde não se deu a conclusão da dissertação da tese.