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Comissão da Câmara Federal aprova proibição de propaganda dirigida a criança

A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou nesta quarta-feira (9) proposta que proíbe qualquer tipo de publicidade e de comunicação mercadológica dirigida à criança, em qualquer horário e por meio de qualquer suporte ou mídia, seja de produtos ou serviços relacionados à infância ou relacionados ao público adolescente e adulto. Ou seja, a publicidade de qualquer produto ou serviço deve sempre ser dirigida ao público adulto. A medida consta do substitutivo da deputada Maria do Carmo Lara (PT-MG) ao Projeto de Lei 5921/01, do deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR).

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, segue para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Conforme o texto aprovado, a publicidade e a comunicação mercadológica dirigida à criança é aquela que se vale, dentre outros, de algum dos seguintes atributos: linguagem infantil, efeitos especiais e excesso de cores; trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de criança; representação de criança; pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil; personagens ou apresentadores infantis; desenho animado ou de animação; bonecos ou similares; promoção com distribuição de prêmios ou de brindes colecionáveis ou com apelos ao público infantil; e promoção com competições ou jogos com apelo ao público infantil.

Conforme o projeto, a comunicação mercadológica abrange, dentre outros, a própria publicidade, anúncios impressos, comerciais televisivos, "spots" de rádio, "banners" e "sites" na internet, embalagens, promoções, "merchandising" e disposição dos produtos nos pontos de vendas.

O texto aprovado também proíbe qualquer tipo de publicidade ou de comunicação mercadológica na televisão, na internet ou no rádio 15 minutos antes, 15 minutos depois e durante a programação infantil ou a programação cuja audiência seja na sua maioria constituída pela criança.

Também fica proibida a participação da criança em qualquer tipo de publicidade ou de comunicação mercadológica (exceto campanhas de utilidade pública referentes a informações sobre boa alimentação, segurança, educação, saúde, entre outros itens relativos ao melhor desenvolvimento da criança no meio social.

O substitutivo estabelece os princípios gerais a serem seguidos por qualquer publicidade ou comunicação mercadológica dirigida ao adolescente, entre outros:

– respeitar à dignidade da pessoa humana, à intimidade, ao interesse social, às instituições e símbolos nacionais, às autoridades constituídas e ao núcleo familiar;
– garantir atenção e cuidado especial às características psicológicas do adolescente;
– respeitar a ingenuidade, a credulidade, a inexperiência e o sentimento de lealdade dos adolescentes;
– não permitir que a influência do anúncio leve o adolescente a constranger seus responsáveis ou a conduzi-los a uma posição socialmente inferior ou condenável;
– não favorecer ou estimular qualquer espécie de ofensa ou discriminação racial, social, política, religiosa ou de nacionalidade;
– não induzir, mesmo implicitamente, sentimento de inferioridade no adolescente, caso este não consuma determinado produto ou serviço;
– não induzir, favorecer, enaltecer ou estimular de qualquer forma atividades criminosas, ilegais ou que ofendam aos usos e costumes da sociedade.
– não explorar a crença, o medo e a superstição;
– não induzir, de forma alguma, a qualquer espécie de violência;
– não induzir a qualquer forma de degradação do meio ambiente;
– primar por uma apresentação verdadeira do produto ou serviço oferecido, esclarecendo sobre suas características e funcionamento, considerando especialmente as características peculiares do público-alvo a que se destina;

O substitutivo também proíbe, entre outros itens, a veiculação de "merchandising" durante programa de entretenimento dirigido ao adolescente e o uso das palavras "somente" e "apenas" junto aos preços dos produtos e serviços.

As infrações dessas normas ficam sujeitas a multas, cujo valor dependerá da gravidade e da condição econômica do infrator, além da imposição de contrapropaganda. A multa será em montante não inferior a 1 mil e não superior a 3 milhões de Ufirs.

A proposta recebeu votos contrários dos deputados Vinícius Carvalho (PT do B -RJ), César Silvestri (PPS-RJ)e Efraim Filho (DEM-PB).

Íntegra da proposta:
PL-5921/2001

Fonte: Diógenes Santos/Agência Câmara