Juizado no Pará assegura a 150 inativos gratificação equivalente a de ativos
Servidores inativos que ingressaram no Juizado Especial Cível, pedindo o pagamento de uma gratificação em valor equivalente à que é paga a servidores ativos, tiveram suas ações julgadas favoravelmente. No total, foram proferidas pelos magistrados do JEF 150 sentenças.
O Juizado, instância que aprecia causas no valor de até 60 salários-mínimos – equivaler ao valor atual de R$ 24.900,00 – está agora intimando todos os 150 autores beneficiados para tomarem conhecimento das decisões proferidas contra a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), Fundação Nacional do Índio (Funai), Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e União Federal. As intimações seguem os procedimentos previstos em portaria de março de 2008. Assinada pelo juiz federal coordenador do JEF, Ronaldo Desterro, e demais magistrados que integram o JEF, a portaria prevê que “a parte autora desacompanhada de advogado será intimada da sentença que julgar seu pedido totalmente procedente através de jornal local, de grande circulação, devendo a relação contendo o nome dos autores e o número dos processos ser publicada, também, no site da Justiça Federal, bem como nos quadros de avisos do Juizado, pelo prazo de 90 dias.”
A mesma portaria acrescenta que o mesmo procedimento ocorrerá em relação às intimações de sentenças procedentes em parte, improcedentes e extintas sem julgamento do mérito (exceto por ausência do autor à audiência), nos casos em que a entrega da carta de intimação foi frustrada, com as observações “ausente três vezes”, “não procurado” e “entregue a pessoa diversa” registradas pelo próprio Correio.
Segundo a portaria, será considerada efetivada a intimação de sentença nos casos em que a entrega da carta foi frustrada em razão de endereço insuficiente, desconhecido, número inexistente ou mudança de endereço, bem assim nos casos de recusa de recebimento pelo próprio autor.
Nos casos de ações ajuizadas em massa, em que o pedido trata de matérias manifestamente improcedentes ou prescritas, nas quais os magistrados do JEF tenham um só posicionamento e a jurisprudência recomende a rejeição da demanda, fica dispensada, segundo a portaria, a intimação pessoal da parte autora desassistida de advogado, bastando apenas a publicação de matéria em jornal local, de grande circulação, informando a respeito da sentença.
Pontuação
Os inativos alegaram em juízo que a União Federal vinha pagando a Gratificação de Desempenho de Atividade com base numa pontuação mínima, de apenas 10 pontos, conforme previsto na Lei nº 10.404, de 2002. Posteriormente, o governo alterou a lei, por entender que tal tratamento afrontava o princípio da paridade salarial que deve haver entre os servidores ativos e inativos, uma garantia assegurada pela Constituição.
O reconhecimento administrativo do direito dos autores à paridade, no entanto, não teve efeito retroativo. Com isso, eles só passaram a receber os valores com base na nova pontuação a partir de julho de 2004. Centenas de inativos, por causa disso, ingressaram em juízo com pedido para receber a diferença correspondente ao período de fevereiro de 2002 a junho de 2004, uma vez que a distorção criada pela Lei nº 10.404 só foi corrigida a partir de julho de 2004.
Nas sentenças favoráveis aos autores, o JEF reconheceu que a gratificação de atividade era devida aos 150 autores na mesma pontuação garantida aos servidores ativos independentemente de avaliação, pagando as parcelas passadas daí decorrentes devidamente corrigidas e sujeitas a juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, observada a prescrição qüinqüenal.
Fonte: Justiça Federal/PA