Notícia

Documento avalia o processo de execução dos 3,17% e propõe medidas para avançar!

1. A ação dos 3,17% ganha pelo Sindicato e os direitos reconhecidos

A ação “dos 3,17%” foi ajuizada porque esse percentual de reajuste era devido em janeiro de 1995 e foi sonegado pelo governo. A ASSUFRGS pediu o pagamento das diferenças de vencimentos/proventos dos servidores técnico-administrativos vinculados à UFRGS, ativos e inativos, sócios ou não, em janeiro de 1999.

O autor da ação foi o sindicato agindo em nome próprio, substituindo os integrantes da categoria.

A ação foi julgada procedente, em 2000, sendo condenada a ré a pagar aos servidores substituídos as diferenças do índice de 3,17% desde janeiro de 1995, em parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês.

OBS: O sindicato que ajuíza uma ação em seu próprio nome, postulando direito dos membros da categoria que representa é chamado substituto processual. Os servidores, que são os titulares dos direitos, são chamados de substituídos, porque não se apresentam como autores da ação na Justiça, havendo uma substituição deles pelo sindicato.

2. Recurso da Universidade para anular ação do Sindicato

A UFRGS recorreu até o Supremo Tribunal Federal – STF – alegando que o sindicato não tem legitimidade para a defesa de direitos dos servidores, pedindo a extinção do processo.

A decisão do STF garantiu o direito do sindicato defender os direitos dos membros da categoria, abrangendo o direito de promover a execução da decisão condenatória que foi conseguida no processo.

Esta decisão do STF autorizava o sindicato a ingressar com a ação de execução dos direitos que ele havia ganho para os servidores, agindo em seu próprio nome (ASSUFRGS). Na abertura do processo apresentou os cálculos individualizados, abrangendo todos os membros da categoria na mesma ação.

OBS:

O recurso da UFRGS foi rechaçado pelo relator dizendo que o Plenário do Tribunal já havia decidido que o art. 8º, III, da Constituição Federal, concede aos sindicatos ampla legitimidade ativa para demandar judicialmente como substitutos processuais dos integrantes das categorias que representam.
Nos Recursos Extraordinários que serviram de base para negar o recurso da UFRGS o Plenário do STF firmou entendimento de que a legitimidade extraordinária dos sindicatos é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.

3. Imposição de fracionamento do processo de execução do Sindicato em centenas de processos

Em agosto do ano passado, surpreendentemente, o Juiz da 6ª Vara Federal negou o processamento da execução promovida pelo sindicato. Seu despacho reconhecia que a ASSUFRGS tinha “adquirido o direito de executar as parcelas em nome dos seus associados”, mas determinava o fracionamento do processo (que incluía todos os membros da categoria) em centenas de processos com grupos de 10 servidores. Conforme essa decisão, deveria o sindicato agir “em autos apartados, indicando o número máximo de 10 (dez) substituídos por processo, ações essas que deverão ser distribuídas livremente às varas cíveis desta Subseção Judiciária, instruídas com a certidão narratória expedida pela secretaria.”


4. Recurso da ASSUFRGS contra o fracionamento do processo

Dessa decisão inusitada o Escritório recorreu, em nome da ASSUFRGS, alegando ser absurda e contrária a própria decisão do STF neste processo, que foi acima referida.

O nosso recurso foi acolhido pelo Desembargador Federal relator, integrante da 3ª Turma do TRF, reconhecendo que o sindicato tinha direito de executar os direitos dos servidores na ação de execução proposta, sem fracionamento.

Mas dessa decisão, a UFRGS – representada em Juízo pela Advocacia Geral da União (AGU) – interpôs agravo o qual, por maioria, vencido o relator, foi provido em dezembro do ano passado. Diante disso, voltou a prevalecer a decisão do Juiz que determinou o fracionamento da ação de execução do sindicato em centenas de ações relacionando dez servidores em cada uma.

Ainda no mês de dezembro, buscamos negociação com a AGU visando obter a apresentação dos cálculos pela UFRGS, no processo de execução unitário do sindicato, para sua agilização. A Reitoria da UFRGS, recebendo pedido da direção da ASSUFRGS, chegou a contatar com a AGU mas obteve resposta negativa. A AGU decidiu manter a exigência de fracionamento da execução. Essa decisão só pode ser modificada eom o acolhimento de novo recurso da Assufrgs.

5. Alternativas a considerar

O recurso do Sindicato na ação de execução coletiva para os tribunais superiores em Brasília deve prosseguir. Devemos, no entanto, considerar que o tempo de demora no julgamento pode passar de um ano e a decisão de nosso recurso ainda pode ser desfavorável.

Diante dessa situação, devemos considerar que:

1º – se optarmos por fracionar o processo, conforme decisão do Juiz, gerando centenas de processos em nome do Sindicato, estaremos desistindo de obter a reversão da decisão no recurso interposto e a Justiça acabará apresentando decisões finais diferentes para os muitos grupos;

2º – a execução pode ser promovida pelos próprios servidores, que são os titulares dos direitos reconhecidos, apresentando-se como autores de ações de execução, em grupos de dez pessoas; mais de três mil associados já outorgaram procuração para a assessoria jurídica da ASSUFRGS, que está habilitada para ajuizar logo as centenas de ações;

3º – sendo as execuções ajuizadas em nome dos próprios servidores (em grupos de dez), a ação do sindicato pode prosseguir até julgamento do recurso interposto, que ficará valendo para os que não ingressarem em nome próprio; ficarão excluídos do processo de execução promovido pelo sindicato os servidores que promoverem execução em nome próprio;

4º – após a decisão do recurso na ação de execução do Sindicato, nos Tribunais superiores, ela terá prosseguimento para todos os servidores substituídos que não tiverem ingressado com ações de execução em nome próprio; isto ocorrerá num único processo se o recurso da ASSUFRGS for ganho, ou em centenas de processos contendo dez substituídos cada um como quis o Juiz, se o recurso for perdido.

OBS: Quando foi promovida a execução da ação dos 28% – também ganha pelo sindicato –, a execução foi feita desde logo pelos servidores, formando grupos de dez. Naquela época os tribunais em geral não reconheciam o direito do sindicato executar.
Foi só em 2005 que o STF decidiu que os sindicatos poderiam promover a execução.
Naquele processo, como sabemos, trabalhadores com iguais direitos, tiveram sentenças de execução diferentes.


6. A proposta de encaminhamento da Direção

O entendimento da Coordenação é que:

– deve ser mantido o recurso no processo em andamento do sindicato, sem aceitar o fracionamento imposto pelo Juiz, considerando que isso implicaria em chegar a decisões finais diferentes para as centenas de processos que iriam ingressar em nome da ASSUFRGS;

– os servidores beneficiados pela ação coletiva do sindicato que desejarem iniciar a execução em nome próprio podem fazê-lo desde logo, através da assessoria jurídica;

– os servidores que já outorgaram procuração para a assessoria jurídica do sindicato visando ingressar com execuções em nome próprio (em grupos de dez), se preferirem permanecer na ação promovida pelo Sindicato, devem se manifestar neste sentido.

– os servidores que não outorgaram procuração para ingresso com a ação de execução em nome próprio, mas decidirem agora fazê-lo, devem comparecer na sede da ASSUFRS o mais brevemente possível.

– Realização de Assembléia Geral dia 16 de abril, às 14 horas, no auditório da Faculdade de Direito.


7. Possibilidades abertas com o ajuizamento de ações de execução pelos servidores

É oportuno esclarecer as possibilidades que irão decorrer das providencias cogitadas.

Primeiro – Na ação coletiva de execução, ajuizada pelo Sindicato, houve uma separação no cálculo das diferenças salariais devidas em dois períodos: de janeiro de 1995 até dezembro de 2001 e de janeiro de 2002 até ao mês em que se der a incorporação. Esta segunda parte ainda não está decidida.

Segundo – Os servidores que ingressarem com execução em nome próprio, em grupos, deverão postular a totalidade dos seus direitos, abrangendo os dois períodos e a incorporação (até dez/2001 e de janeiro de 2002 até a incorporação). As soluções finais para as centenas de processos serão provavelmente semelhantes para o primeiro período (diferenças até dez de 2001), mas serão diferentes para o segundo período (jan 2002 até a incorporação) e para a incorporação. Uns grupos ganharão e outros perderão esta segunda parte.

Terceiro – No caso de ser favorável, na ação coletiva do sindicato, a decisão relativa a segunda parte (jan 2002 até incorporação), ela valerá e será executada apenas para os que não tiverem ingressado com execução em nome próprio.

Quarto – No caso de ser desfavorável, na ação de execução coletiva do Sindicato, a decisão relativa a segunda parte (jan 2002 até incorporação), ela não prejudicará aqueles que tiverem ingressado com ações de execução em nome próprio. Para estes servidores prevalecerá a decisão que cada grupo obtiver sobre esta parte no seu processo de execução, a ser iniciado nas próximas semanas.