Notícia

Direção da Fasubra deve se manifestar contra a nota técnica do MEC que consagra o peso de 70% para os professores nas eleições para reitor

Considerações do GT-Educação/FASUBRA sobre a
NOTA TÉCNICA N° 448 DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MEC

No dia 3 de julho de 2009 a Secretaria de Educação Superior do MEC publicou a Nota Técnica n° 448 que trata da Organização da Lista Tríplice para nomeação de Reitor de Instituição Federal de Ensino Superior e outros temas relativos à ocupação de cargos de Reitor e Vice- Reitor.

Este documento embora apresentado com objetivo de orientação e esclarecimento é, na verdade, a reafirmação por parte do governo de um conjunto de legislações de teor autoritário e interventor na Autonomia Universitária elaborado na época da ditadura militar – Lei 5540/68 e reeditado por FHC.

Com a nota técnica o MEC não apenas reafirma como aprofunda o caráter antidemocrático da legislação quando orienta a sua aplicação irrestrita, trazendo inclusive elementos novos, tais como interpretações que apontam para a interferência nas consultas informais no interior da Comunidade Acadêmica.

Esta nota visa padronizar no modelo dos 70% docentes a eleição para dirigentes da IFES, pois segundo avaliação da SESu foram observadas grandes quantidades de “pontos controversos” nos últimos processos de listas tríplices, ou seja, vários processos se constituíram a partir de consultas democráticas às Comunidades Acadêmicas.

Ao mesmo tempo em que o governo federal convoca a Conferência Nacional de Educação (CONAE) para discutir o modelo de educação e construir o Sistema Nacional Articulado de Educação tendo como um dos eixos “Qualidade da Educação, Gestão Democrática e Avaliação”, a publicação dessa portaria, assim como a existência de projetos que legislam sobre o tema da educação que continuam tramitando no Congresso Nacional, significa uma contradição, pois o governo, através do MEC, propõe realizar uma conferencia “democrática”, que abarca todos os níveis de ensino no país, não abre mão da aplicação de normas fragmentadas que viabilize a implementação de sua política.

Esta atitude do governo, dentre outras, comprometerá o resultado da conferencia esperado pelo conjunto dos atores sociais.

A Direção da Fasubra deve se articular com outras entidades que farão parte da CONAE, no sentido de construir de forma uma proposta para a educação brasileira, principalmente no que diz respeito à Qualidade da Educação, Gestão Democrática e Avaliação, resgatando suas decisões congressuais sobre o tema.

A Direção da Fasubra deve se manifestar de forma veemente contra a nota e solicitar audiência em caráter de urgência com o MEC para discutir a democracia nas Universidades.

A Direção da Fasubra deve desenvolver uma campanha nacional pelo fortalecimento e aprofundamento da democracia nas Universidades, contra os 70% para docentes, em defesa de no mínimo a paridade, em todos os processos eleitorais e na composição de todos órgãos de decisão das IES.

ANÁLISE TÉCNICA DOS PARÁGRAFOS DA NOTA TÉCNICA:
1) Justifica a apresentação da nota técnica;

2) Apresenta a nota técnica como instrumento para interpretar, orientar e encaminhar a aplicação da legislação;

3) É contraditório, pois se de um lado se faz referencia à Autonomia Universitária, mas por outro apresenta todo arcabouço jurídico autoritário que neutraliza e restringe esta autonomia;

4) Mantem a lista tríplice e referenda o colegiado;

5) Estabelece que a nomeação do Vice reitor é de competência do Reitor não cabendo ao MEC;

6) A elaboração da lista tríplice é feita pelo Conselho Universitário ou outro colegiado que o englobe, instituído especificamente para esse fim. Estes colegiados tem competência apenas para elaborar normas de infraestrutura que garanta o processo, uma vez que as normas gerais já se encontram postas na legislação. Este paragrafo abre espaço para que se crie um órgão ampliado especifico para este fim, englobando o Conselho Universitário, tornando o processo menos autoritario

7) Só é valido a lista tríplice elaborada pelo Conselho Universitário ou órgão colegiado similar instituído para esse fim;

8) Determina que o percentual de composição do colegiado deve obedecer à composição de no mínimo 70% de docentes, devendo estes estar presentes no momento de votação, caso contrario não haverá votação, ou em havendo será passível de nulidade;

9) Estabelece prazos e normas para a elaboração da lista tríplice;

10) Estabelece a competência da Universidade em organizar o processo da lista tríplice;

11) Define os pré requisitos de inscrição para candidatura, que são: Docentes ocupante do cargo de Titular ou Associado IV ou que seja portador de titulo de Doutor, sendo que nesse caso independe do nível ou da classe ocupado pelo possível candidato;

12) Define que, na ausência de professores que contemple o item anterior, poderá se candidatar professor no mais alto nível de Associado no momento da escolha e, nos casos de uma Universidade Federal não contar com docentes nos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam titulo de doutor em numero suficiente para compor a lista tríplice estas serão completadas com docentes de outras Unidades ou Instituição;

13) Determina que a lista a ser encaminhada para o Governo contenha, obrigatoriamente 3 nomes mesmo onde não haja candidatos em numero suficiente, devendo para atender o pressuposto, ser indicado para que se complete o numero de 3 nomes não havendo necessidade que o nome seja parte do processo eleitoral;

14) Permite que docente de nacionalidade estrangeira, ocupante da carreira docente, que preencha os requisitos, se candidate a Reitor e/ou faça parte da lista tríplice;

15) Determina que a votação deve ser uninominal e a composição da lista tríplice deverá ser os 3 mais votados em escrutinio unico;

16) Esclarece as regras de votação e indicação para lista tríplice;

17) Estabelece critérios para desempate, podendo ser realizada segunda votação para desempate;

18) Impede qualquer outra forma de votação que não seja a uninominal, independente de qualquer outro processo minimamente democrático dentro da escolha da lista tríplice;

19) Impede que o candidato solicite exclusão de seu nome da lista após votação, a não ser em razão de nulidade do processo;

20) Reforça o 19

21) Adoção de consulta à comunidade Universitária, precedendo a lista tríplice, prevalecendo a votação uninominal e o peso de 70% dos votos para os docentes, no total dos votos da comunidade;

22) Permite que entidades da Universidade realize consulta formal desde que respeite o percentual de 70% para os docentes;

23) Reforça a necessidade de, na consulta à Comunidade Universitária, se manter o percentual de 70% de docentes;

24) Associações ou entidades equivalentes podem realizar consultas, inclusive com votação partiraria, não contrariando qualquer norma posta;

25) Caso aconteça consulta à comunidade, formal ou informal, é de competência exclusiva do colegiado máximo da Universidade ou colegiado eleitoral que o englobe, a elaboração da lista;

26) Trata da vacância do cargo publico no rju;

27) Trata de vacância do Reitor, que será substituído pelo vice reitor que organizará uma nova lista no prazo de 60 dias, para um novo mandato de 4 anos;

28) Determina que em caso de vacância, o vice reitor não pode completar o período do mandato, devendo ser feita nova lista tríplice no prazo maximo de 60 dias ;

29) A unica exceção para nomeação de vice reitor pelo presidente da Republica é quando o mesmo nomeia um Reitor Pró tempore; o mesmo acontecendo com diretor ou vice diretor de estabelecimento de ensino superior;

30) Estabelece que a nomeação do Reitor pró tempore e o exercício do seu mandato finalizará quando se estabelecer as condições normais. Após isso, ele deverá elaborar lista tríplice no prazo de 60 dias.

31) Estabelece o mandato de 4 anos e uma única recondução para o cargo de reitor;

32) Estabelece que a recondução deverá obedecer os mesmo critérios da elaboração da lista tríplice;

33) No caso de reitor pro tempore, o mesmo pode integrar lista tríplice e não será considerado como recondução e sim primeiro mandato de 4 anos;

34) Determina que as disposições da Lei serão aplicadas independentes de qualquer adaptação estatutária e regimental, mesmo que aprovada pelo poder publico;

35) Apresenta a lista de documentos necessários para apresentação junto com a lista tríplice;

36) Estabelece prazo para elaboração da lista e nomeação para encaminhamento ao MEC, de 60 dias antes do fim do mandato do reitor;

37) Determina que seja dada ampla publicidade da presente nota técnica.

CONCLUSÃO DO GT: Todas as observações apresentadas nesta Nota Técnica nº 448/09 deixam, claro e cristalino, que quem deve indicar o Reitor das Instituições de Ensino Superior vinculadas à União é o Ministério da Educação juntamente com o Presidente da República a partir da lista tríplice, não importando a ordem ou a votação em que se apresentem os nomes. A Nota Técnica é taxativa e legalista. Garante que a indicação da lista tríplice deve ser feita exclusivamente pelo corpo docente da instituição, uma vez que lhe dá o peso de 70% da votação. A participação do corpo técnico administrativo e discente assume carater meramente legitimador do processo, que a novo ver é extremamente antidemocrático.