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Decreto cria grupo de trabalho para instituir Comissão Nacional da Verdade

Depois de entendimentos entre os ministros Nelson Jobim (Defesa) e Paulo Vannuchi (Secretaria Especial dos Direitos Humanos), o presidente Lula assinou, nesta terça-feira (13/1), decreto que cria o Grupo de Trabalho para elaborar anteprojeto de lei que instituirá a Comissão Nacional da Verdade. Na reunião ocorrida no gabinete provisório da Presidência da República se chegou ao entendimento que não havia necessidade de alterar o decreto que aprovou o 3º Programa Nacional dos Direitos Humanos (PNDH) – conheça aqui mais detalhes sobre o PNDH.

Leia aqui a íntegra do decreto.

(fonte: Blog do Planalto)

DECRETO DE DE DE 2010.

Dispoe sobre a criação do Grupo de Trabalho para elaborar anteprojeto de lei que institua a Comissão Nacional da Verdade, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alinea "a", da Constituição, e considerando o disposto na Diretriz 23 do Decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica criado o grupo de trabalho para elaborar anteprojeto de lei que institua a Comissão Nacional da Verdade, composta de forma plural e suprapartidaria, com mandato e prazo definidos, para examinar as violações de direitos humanos praticadas no período fixado no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, a fim de efetivar o direito à memoria e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional.

Art. 2º 0 Grupo de Trabalho encaminhará, ate o mês de abril de 2010, ao Presidente da República, o anteprojeto de lei.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será integrado pelos seguintes membros:

I – um representante da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

II – um representante do Ministério da Justiça;

III – um representante do Ministério da Defesa;

IV – um representante da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

V – o Presidente da Comissão Especial criada pela Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995; e

VI – um representante da sociedade civil, indicado pela Comissão Especial criada pela Lei nº 9.140, de 1995;

Paragrafo único. Os representantes de que tratam os incisos I a IV e VI serão indicados no prazo de dez dias, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 4º O anteprojeto de lei, com o objetivo de promover o maior intercâmbio de informações e a proteção mais eficiente dos direitos humanos, estabelecerá que a Comissão Nacional da Verdade coordenar-se-á com as atividades desenvolvidas pelos seguintes órgãos:

I – Arquivo Nacional, vinculado à Casa Civil da Presidência da República;

II – Comissão de Anistia, vinculada ao Ministério da Justiça;

III – Comissão Especial criada pela Lei nº 9.140, de 1995, vinculada à Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República;

IV – Comitê Interinstitucional de Supervisão instituído pelo Decreto de 17 de julho de 2009;

V – Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 567/MD, de 29 de abril de 2009, do Ministro de Estado da Defesa.

Art. 5º O anteprojeto de lei estabelecerá que a Comissão Nacional da Verdade, no exercício de suas atribuições, poderá realizar as seguintes atividades:

I – requisitar documentos públicos, com a colaboração das respectivas autoridades, bem como requerer ao Judiciário o acesso a documentos privados;

II – colaborar com todas as instâncias do Poder Público para a apuração de violações de direitos humanos, observadas as disposições da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979;

III – promover, com base em seus informes, a reconstrução da história dos casos de violação de direitos humanos, bem como a assistência às vítimas de tais violações;

IV – promover, com base no acesso às informações, os meios e recursos necessários para a localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos;

V – identificar e tornar públicas as estruturas utilizadas para a prática de violações de direitos humanos, suas ramificações nos diversos aparelhos de Estado, e em outras instâncias da sociedade;

VI – registrar e divulgar seus procedimentos oficiais, a fim de garantir o esclarecimento circunstanciado de torturas, mortes e desaparecimentos, devendo-se discriminá-los e encaminhá-los aos órgãos competentes; e

VII – apresentar recomendações para promover a efetiva reconciliação nacional e prevenir no sentido da não repetição de violações de direitos humanos.

Art. 6º O anteprojeto de lei estabelecerá que a Comissão Nacional da Verdade apresentará, anualmente, relatório circunstanciado que exponha as atividades realizadas e as respectivas conclusões com base em informações colhidas ou recebidas em decorrência do exercício de suas atribuições.

Art. 7º Caso subsistam motivos suficientes para a continuação dos trabalhos do Grupo, a critério do Presidente da República, o prazo fixado no art. 2º poderá ser prorrogado.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de de 2010; 189º da Independência e 122º da República.