FASUBRA ganha Mandado de Injunção que garante Aposentadoria Especial
Trata-se do Mandado de Injunção (MI) 1533 que garante a contagem especial de tempo de serviço para fins de Aposentadoria. Com o MI, todo (as) Servidor (a) da Base da FASUBRA que trabalhou em atividade insalubre, periculosa ou penosa terá direito a contagem especial 20% para as mulheres e 40% para homens, como adicional para o tempo de contribuição.
Os Trabalhadores (as) que trabalharam 25 anos sob essas condições que comprometem a saúde do Trabalhador (a) terão direito a se aposentar com integralidade dos salários.
O Mandado de Injunção é um dispositivo jurídico para o Supremo declarar que há omissão legislativa do Governo.
Abaixo a íntegra da sentença
MANDADO DE INJUÇÃO
DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção coletivo impetrado pela Federação de Sindicatos de Trabalhadores das Universidades Brasileiras – FASUBRA-SINDICAL e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Instituições Federais de Ensino Superior – SINDIFES contra ato omissivo do Senhor Presidente da República, objetivando a concessão de aposentadoria especial, tal como prevista no art. 40, § 4º da Constituição Federal, para os seus substituídos, em razão do exercício de suas atividades funcionais em condições de insalubridade ou periculosidade.
Afirmam que o artigo 40, § 4º da Constituição Federal estabelece o direito à aposentadoria especial para servidores públicos. Contudo, esse direito constitucional depende de regulamentação por lei complementar específica. Tendo em vista que não houve iniciativa legislativa no sentido de elaboração da lei complementar que definirá os critérios para a concessão da aposentadoria especial dos servidores públicos, sustentam que seus filiados têm esse direito inviabilizado. Afirmam, portanto, estar configurada a omissão inconstitucional.
Requerem a concessão da ordem para que seja assegurado, aos substituídos, o direito à aposentadoria especial.
Nas informações, o Presidente da República afirma que não há nos autos fatos comprovados que permitam a esta Corte decidir pelo acolhimento do pleito. Assim, requer a extinção do processo, sem julgamento do mérito (fls. 95-103).
O procurador-geral da República, no parecer de fls. 105, reporta-se à sua manifestação no MI 758, rel. min. Marco Aurélio, para opinar pela procedência parcial do pleito.
É o relatório.
Decido.
O presente caso trata da ausência de regulamentação do art. 40, § 4º da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(…)
4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
[grifei]
Esta Corte, em diversos precedentes, reconheceu a mora legislativa e a necessidade de dar eficácia à norma constitucional que trata da aposentadoria especial dos servidores públicos (art. 40, § 4º da CF/88). Assim, a Corte vem determinando a aplicação integrativa da lei ordinária referente aos trabalhadores vinculados ao regime de previdência geral (lei 8.213/1991), naquilo em que for pertinente, até que seja editada a legislação específica sobre o tema.
Nesse sentido, é o precedente firmado no Mandado de Injunção 758, rel. min. Marco Aurélio, DJe 25.09.2007 e no Mandado de Injunção 721, rel. min. Marco Aurélio, DJe 27.11.2007.
Na sessão do dia 15 de abril de 2009, o Supremo Tribunal Federal, apreciando diversos mandados de injunção sobre este mesmo tema, reafirmou esta orientação. Confira-se, por exemplo, respectivamente, as ementas dos acórdãos proferidos no MI 795 e no MI 809, ambos rel. min. Cármen Lúcia, publicados no DJ 22.05.2009:
EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.
1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade.
2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial.
3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR DISCIPLINANDO A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.
1. Servidor público. Médico vinculado à Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de insalubridade.
2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial.
3. Mandado de injunção conhecido e concedido, em parte, para comunicar a mora legislativa à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
A hipótese dos autos é exatamente a mesma dos precedentes citados. Os impetrantes são substitutos processuais de servidores públicos, e afirmam que estes desempenham atividades que são consideradas insalubres, perigosas e penosas. Sustentam que os substituídos fazem jus, por conseguinte, à aposentadoria especial constitucionalmente assegurada.
Nesse sentido, e na linha da jurisprudência firmada pela Corte, a ordem deve ser concedida, em parte, a fim de se determinar que a autoridade administrativa competente proceda à análise da situação fática dos substituídos, à luz do art. 57 da lei 8.213/1991, até que sobrevenha a norma específica sobre o tema.
Conforme decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão de 15.04.2009, está autorizado o julgamento monocrático dos mandados de injunção que tratam precisamente desta mesma matéria.
Do exposto, com fundamento na orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, reconheço a mora legislativa em dar concretude ao art. 40, § 4º da Constituição Federal e concedo parcialmente a ordem, para determinar que a autoridade administrativa competente proceda à análise da situação fática dos substituídos pelos impetrantes (Federação de Sindicatos de Trabalhadores das Universidades Brasileiras – FASUBRA-SINDICAL e Sindicato dos Trabalhadores nas Instituições Federais de Ensino Superior – SINDIFES), para fins de aposentadoria especial, à luz do art. 57 da lei 8.213/1991.
Comunique-se.
Publique-se.
Arquive-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator