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Pessoas com deficiência poderão aposentar mais cedo

A Câmara aprovou por unanimidade o projeto de lei complementar que estabeleceu os critérios para a aposentadoria especial de pessoas com deficiência. A votação aconteceu na noite de quarta-feira, dia 14 de abril.

A sociedade aguardava esta regulamentação desde 1988 uma vez que a Constituição, em seu artigo 201, criou o direito à aposentadoria especial das pessoas com deficiência mas não definiu os critérios para a sua concessão.

O projeto mereceu amplo debate. O relator da matéria acatou o texto apresentado por Vaccarezza em sua Submenda Global Substitutiva. Esse texto substituiu o original e teve o apoio de todos os líderes presentes, que assinaram a proposta junto com Vaccarezza.

Para Vaccarezza, o projeto aprovado faz justiça a uma parcela da sociedade que merece atenção especial do poder público.

A aposentadoria para as pessoas com deficiência, contribuintes do Regime Geral de Previdência Social, prevê tempo menor de contribuição. E cria três faixas, de acordo com o grau de deficiência da pessoa: leve, moderada, grave.

No caso de deficiência moderada, os homens poderão se aposentar com 27 anos de contribuição e as mulheres com 22 anos. São oito anos a menos que a regra atual. Se a deficiência for grave, a redução será de dez anos: 25 anos para o homem e 20 anos para a mulher.

A matéria será analisada ainda pelo Senado.

Leia, abaixo, a íntegra do texto aprovado que foi apresentado sob a forma de Emenda Substitutiva de Plenário.

EMENDA SUBSTITUTIVA DE PLENÁRIO AO PLP 277/2005

Dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial à pessoa com deficiência filiado ao
Regime Geral de Previdência Social.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica assegurada a concessão, pelo Regime Geral de Previdência Social, de aposentadoria especial ao segurado portador de deficiência, obedecidas as seguintes condições:

I – após cumpridos os seguintes períodos de contribuição, desde que comprovada a existência da deficiência durante todo o período contributivo:

a) trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, no caso de deficiência leve;
b) vinte e sete anos de contribuição, se homem, e vinte e dois anos de contribuição, se mulher, no caso de deficiência moderada; ou
c) vinte e cinco anos de contribuição, se homem, e vinte anos de contribuição, se mulher, no caso de deficiência grave.

II – aos sessenta anos de idade, se homem, e aos cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de quinze anos, devendo comprovar a existência de deficiência durante igual período.

§ 1º O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que terá realização qüinqüenal, para revalidação do direito à redução do tempo de contribuição.

§ 2º Em caso de agravamento da doença, o segurado poderá solicitar a realização de perícia em tempo inferior ao previsto no § 2º deste artigo e a emissão de certidão retificadora.

§ 3º Se o segurado tornar-se portador de deficiência após a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, os parâmetros mencionados nas alíneas a, b e c do inciso I serão proporcionalmente elevados, considerando-se o número de anos em que o trabalhador exerceu atividade sem deficiência.

Art. 2o A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:

I – cem por cento, no caso de aposentadoria especial concedida à mulher, aos vinte e cinco anos de contribuição, ou ao homem, aos trinta anos de contribuição;

II – setenta por cento, mais um por cento do salário-de-¬benefício por grupo de doze contribuição mensais, até o máximo de trinta por cento, no caso de aposentadoria por idade.

Parágrafo único. O tempo de contribuição reduzido, conforme o inciso I do art. 1º desta Lei Complementar, não diminui o percentual estabelecido no inciso l deste artigo.

Art. 3o Fica assegurada à pessoa com deficiência:

I – a aplicação de qualquer outra regra de aposentadoria estabelecida na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que lhe seja mais vantajosa que as opções apresentadas nesta Lei Complementar;

II – a aplicação do fator previdenciário sobre o salário-de¬-benefício das aposentadorias previstas no art. 1º desta Lei Complementar, mediante expressa opção, se resultar em renda mensal de valor mais elevado;

III – a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação a regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência militar ou ao Regime Geral de Previdência Social, devendo os regimes se compensem financeiramente;

IV – a aplicação das demais normas relativas aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, contidas na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

V – a aplicação das regras de pagamento e recolhimento das contribuições previdenciárias contidas na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 4o Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se pessoa com deficiência o segurado que apresentar restrição física, mental, intelectual, sensorial, auditiva, visual ou múltipla, de natureza permanente, que restrinja sua capacidade funcional para exercer diariamente a atividade laboral.

Parágrafo único. Regulamento especificará o grau de limitação física, mental, intelectual, sensorial, auditiva, visual ou múltipla que levará à classificação do segurado como deficiente para os fins desta Lei Complementar e em que grau de deficiência o segurado deverá ser classificado.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 14 de abril de 2010