STF adia, em uma sessão, a análise de recurso sobre a Lei da Anistia
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheram pedido do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o adiamento da análise de um recurso (embargos de declaração) interposto pelo próprio Conselho nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153, na qual foi questionada a Lei da Anistia (Lei 6.683/79).
A decisão foi unânime.
Com o acolhimento da solicitação, a Corte poderá julgar o recurso na próxima semana.
Os embargos questionam acórdão que julgou improcedente a ADPF, ao fundamento de que a anistia – por se tratar de pacto bilateral objetivando a reconciliação nacional, considerando o contexto histórico em que foi concedida – teve caráter amplo, geral e irrestrito.
O Conselho sustenta ausência de enfrentamento da “premissa de que os criminosos políticos anistiados agiram contra o Estado e a ordem política vigente, ao passo que os outros atuaram em nome do Estado e pela manutenção da ordem política em vigor”.
O relator do processo, ministro Luiz Fux, levou o pedido de adiamento ao plenário devido à importância do tema. “Até então, eu não havia me defrontado com nenhum pedido de adiamento e, como o caso tem esse relevo, procurei trazer a plenário”, disse Fux.
O ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que tem sido de praxe nos tribunais, inclusive no Supremo, o deferimento do pedido de adiamento quando solicitado pela parte, ainda que não seja devidamente justificado.
“Do meu ponto de vista, é uma questão importante e demanda uma reflexão mais aprofundada da Corte”, avaliou.
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha destacou que o Conselho Federal da OAB além de ser autor da ADPF é o próprio embargante, observando que “tudo induz ao deferimento do pedido”.
Decisão do Supremo
Em 29 de abril de 2011, foi julgado recurso da Ordem que pretendia que a Suprema Corte anulasse o perdão dado aos representantes do Estado (policiais e militares) acusados de praticar atos de tortura durante o regime militar.
O caso foi julgado improcedente por sete votos a dois.
(Fonte: Notícias STF)