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Comissão da Câmara aprova flexibilização do fator previdenciário

 Em reunião nesta quarta-feira (25), a Câmara de Negociação do Desenvolvimento Econômico e Social, da Câmara dos Deputados, que discute, entre outros temas, o fator previdenciário, aprovou proposta do deputado Ademir Camilo (PSD-MG), que cria alternativa ao fator previdenciário, a fórmula 85/95.

 A fórmula 85/95 exclui a incidência do fator previdenciário quando a soma do tempo de contribuição e da idade do segurado atingir 85 e 95 anos para mulheres e homens, respectivamente.

 A emenda aglutinativa global apresentada pelo deputado Ademir Camilo acrescentou novidades à proposta do deputado licenciado Pepe Vargas (PT-RS), cujo substitutivo está parado na Comissão de Finanças e Tributação.

 Tanto a proposta do deputado Ademir Camilo, quanto o substitutivo do deputado Pepe Vargas mantêm o fator previdenciário (que reduz o valor do benefício) para quem desejar aposentar-se, sem exigência de idade mínima, assim que completar o tempo, mas institui como alternativa as fórmulas 95 e 85 (soma da idade com o tempo de contribuição), respectivamente para homens e mulheres, que garantem uma aposentadoria sem o redutor.

 

A proposta do deputado Camilo manteve:

 1) o congelamento da tábua da expectativa de sobrevida (IBGE) quando o segurado atingir 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, permitindo uma redução da incidência do fator, caso resolva aposentar-se antes de alcançar as exigências das fórmulas 95 e 85;

 2) a inclusão na contagem do tempo de serviço para efeito de aposentadoria o tempo de aviso prévio;

 3) a garantia de contribuição à Previdência nos 12 meses anteriores à aposentadoria caso o segurado seja demitido sem justa causa; e

 4) o cálculo do benefício de 70% das maiores contribuições a partir de 1994, em lugar de 80%, como é atualmente; e

 5) a exclusão da aplicação do fator previdenciário para o segurado deficiente.

 E acrescentou:

 1) um redutor de 2% para cada ano que faltar para o segurado atingir a fórmula 85/95, se acarretar valor maior ao segurado no caso da aplicação direta do fator. Esta regra não exclui o cumprimento dos requisitos mínimos para aposentadoria por tempo de contribuição – 35 anos (homem) e 30 (mulher); e

 2) um multiplicador de 2% para cada ano que o segurado ficar na ativa quando cumprir os requisitos da fórmula 85/95. Do mesmo modo, a aplicação desta regra não exclui os requisitos mínimos para aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade – 30 (mulher), 35 (homem) e 60 (mulher) e 65 (homem).

 Desdobramentos

Pelo entendimento pactuado na Câmara de Negociação do Desenvolvimento Econômico e Social, com a aprovação do novo texto que flexibiliza o fator previdenciário, o próximo passo será aprovar urgência para apreciação da matéria no plenário.

 Aprovado o novo texto pelo plenário, o projeto retorna ao exame do Senado (Casa de origem da matéria), que poderá chancelar o texto da Câmara ou manter o que já fora aprovado pelo Senado.

 Fator previdenciário

Sancionada em 1999, a Lei 9.876, que instituiu o fator previdenciário, tinha por objetivo inibir as aposentadorias precoces, pois segundo seus idealizadores, a equação idade ou tempo de contribuição, com a expectativa de sobrevida no momento de se aposentar seria uma alternativa de controle de gastos da Previdência Social.

 Fórmula 85/95

Por esta regra, alternativa ao fator previdenciário, o cálculo da aposentadoria quando a soma da idade com o tempo de contribuição for 85 para mulher, 95 para homem, 80 para professora e 90 para professor, o trabalhador receberá seus proventos integrais.

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