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Supremo considera ilegal pagamento parcelado de precatórios

 O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, dia 14 de março, por maioria (seis votos a cinco), que é inconstitucional o pagamento parcelado em 15 anos dos precatórios (títulos de dívidas que o governo emite para pagar quem vence na Justiça processos contra o poder público).

O parcelamento foi autorizado aos estados e municípios em emenda constitucional de 2009, que criou um regime especial de pagamento das dívidas judiciais. Os ministros entenderam que o parcelamento fere o direito do credor ao postergar o recebimento de valores estabelecidos em decisão judicial.

O Supremo decidiu que vai analisar posteriormente o que vai acontecer com os precatórios que estão sendo quitados atualmente de forma parcelada.

Os ministros também podem estabelecer uma data para a decisão entrar em vigor. Sem o parcelamento, voltará a valer a regra anterior, segundo a qual os governos devem incluir no Orçamento do ano seguinte, em parcela única, os precatórios reconhecidos até o dia 1º de julho.

A decisão abre um impasse, uma vez que estados e municípios afirmam que não têm recursos para o pagamento de toda a dívida com precatórios.

Posição da AGU
Segundo a Advocacia Geral da União, o parcelamento possibilitava maior fluxo para as finanças públicas e, sem a regra, de acordo com a AGU, os cofres públicos não conseguirão honrar os compromissos. A União não foi incluída no regime especial que criou o parcelamento e deve, pela lei, pagar no ano seguinte da expedição do precatório.

Quando a possibilidade de parcelar ainda não existia, órgãos públicos simplesmente não incluíam o precatório no Orçamento sob o argumento de que não tinham recursos.

Levantamento realizado no fim do ano passado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mostra que, até o primeiro semestre de 2012, estados e municípios brasileiros acumularam dívida de R$ 94,3 bilhões em precatórios, em valores não atualizados.

O Tribunal de Justiça de São Paulo tem o maior precatório do país, no valor de R$ 51,8 bilhões. O governo do estado deve R$ 24,4 bilhões e as prefeituras, R$ 26,9 bilhões.

Duas adins
Em quatro sessões consecutivas, o STF analisou duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) – uma da Confederação Nacional da Indústria (CNI) e outra da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em parceria com a Associação dos Magistrados do Brasil (AMB).

As entidades questionavam trechos da Emenda Constitucional 62, de 2009, que chegou a ser chamada, durante discussão no Congresso, de PEC do Calote dos Precatórios. Para as entidades, a emenda prejudicou o cidadão e favoreceu o poder público.

Em nota, a OAB comemorou a decisão. “O êxito da ação moraliza o cumprimento das decisões judiciais e assegura o respeito ao ser humano frente ao poder público”, diz o texto. Segundo a ordem, cerca de um milhão de credores têm valores a receber de precatórios.

Argumentos prós e contras
Votaram pela derrubada do parcelamento o relator das ações, o ex-presidente do Supremo Carlos Ayres Britto, já aposentado e que deu o voto em 2011, e os ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Joaquim Barbosa.

Ficaram vencidos Teori Zavascki, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Os ministros Marco Aurélio Mello e Ricardo Lewandowski entenderam que o parcelamento deveria ser considerado ilegal apenas para os precatórios emitidos após 2009, quando a emenda foi promulgada.

Joaquim Barbosa, presidente do STF, deu o voto que confirmou a derrubada do parcelamento. “Esse prazo, no meu entender, é excessivo, considerando o que o credor já enfrentou: o lapso de tempo no prazo geralmente longo que se leva na Justiça.”

Primeiro a votar, o ministro Luiz Fux disse que o credor era sempre prejudicado pelas regras de pagamento de precatórios. “Quem sempre paga a conta é o credor e isso é absolutamente contraditório”, argumentou.

Rosa Weber chamou o sistema de pagamentos instituído pela emenda de “perverso”. “Viola a garantia de eficaz acesso ao Judiciário e afronta a autoridade das decisões ao prolongar compulsoriamente o cumprimento das decisões judiciais.”

Para Ricardo Lewandowski, com a derrubada da emenda, o credor volta a ficar “sem garantia nenhuma” de receber os valores, já que o poder público argumentará que não tem recursos.

Teori Zavascki frisou que era melhor manter a emenda do que voltar ao sistema anterior. “O sistema anterior que gerou esse passivo [de prefeituras e estados] é falido. Nenhum dos dois mundos é bom. Um é péssimo e o outro é menos péssimo.”

Cármen Lúcia discordou: “Não é por reconhecer que o sistema anterior era pior que eu poderia dar o meu aval. Porque não seria honesto comigo nem com o cidadão.”

Como ficou a emenda constitucional
Além de derrubar a possibilidade do pagamento parcelado, o plenário do STF também julgou ilegal nesta quinta-feira a realização de leilões, nos quais o credor que oferecia maior desconto sobre o total da dívida tinha preferência na quitação do precatório.

O Supremo derrubou ainda a reserva de percentuais mínimos nos orçamentos para o pagamento das dívidas. Municípios tinham que destinar entre 1% e 1,5% da receita estimada, e os estados, entre 1,5% e 2%. Para os ministros, o percentual mínimo prejudicava o credor porque o poder público destinava pouco para a quitação das dívidas.

Na quarta-feira (13), o STF já havia considerado ilegal o índice de correção pela caderneta de poupança para o pagamento de precatórios. Os ministros, porém, não estabeleceram um novo índice. Eles também revogaram a possibilidade de o poder público descontar do valor que deve pagar eventuais dívidas que o credor tenha, a chamada compensação.

Foi mantida na emenda a possibilidade de preferência para o recebimento de valores para os maiores de 60 anos, portadores de doenças graves e credores de valores alimentícios, como salários e pensões.

O Supremo retirou do texto apenas a especificação de que a preferência valeria para quem tem 60 anos “na data de expedição do precatório”. Com isso, quem tiver mais do que essa idade quando for receber o valor terá o direito à preferência.

O texto prevê ainda que 50% da dívida da cidade deve ser paga em ordem cronológica da expedição dos precatórios e a outra metade com base nas preferências. O credor poderá ainda ceder o crédito do precatório a terceiros. (Fonte: G1)

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