Confira proposta de novo estatuto da Assufrgs Sindicato com as alterações sugeridas pela Comissão Pró-Fundação do Sindicato
Confira o estatuto da Assufrgs Sindicato com as alterações propostas pela Comissão Pró-Fundação do Sindicato, seguindo orientações do escritório de advocacia que atende a entidade:
ESTATUTO DA ASSUFRGS – SINDICATO
ESTATUTO DO SINDICATO DOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO VINCULADAS AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA DE PORTO ALEGRE, CANOAS, OSÓRIO, TRAMANDAÍ, IMBÉ, ROLANTE, ELDORADO DO SUL, GUAÍBA, VIAMÃO E ALVORADA
TÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E SEDE
Art. 1° – O Sindicato dos Técnico-Administrativos em Educação das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação e Cultura de Porto Alegre, Canoas, Osório, Tramandaí, Imbé, Rolante, Eldorado do Sul, Guaíba, Viamão e Alvorada, identificado como ASSUFRGS – SINDICATO, é uma entidade sindical de primeiro grau sem fins econômicos, com personalidade jurídica de direito privado, com sede e foro na cidade de Porto Alegre, na Avenida João Pessoa, n° 1392, Bairro Santana, regida pelo presente Estatuto.
Art. 2º – A ASSUFRGS – SINDICATO está registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ nº e terá duração por tempo indeterminado.
Art. 3° – A ASSUFRGS – SINDICATO é entidade sindical constituída para fins de defesa e representação legal de todos os servidores ativos e aposentados dos técnico-administrativos em educação das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação e Cultura, doravante denominada categoria, com base territorial nos municípios de Porto Alegre, Canoas, Osório, Tramandaí, Imbé, Rolante, Eldorado do Sul, Guaíba, Viamão e Alvorada, no Estado do Rio Grande do Sul.
TÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 4º – A ASSUFRGS – SINDICATO possui as seguintes finalidades:
-
Reivindicar a permanente melhoria das condições de trabalho e remuneração;
-
Representar e defender administrativa, judicial e extrajudicialmente os servidores técnico-administrativos, ativos e aposentados, podendo agir como substituto processual para defesa de direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
-
Congregar os trabalhadores ativos e aposentados da categoria e promover a integração entre eles;
-
Implementar políticas e ações de promoção cultural, profissional, formação, cooperativa, de saúde, de lazer e de comunicação para seus sindicalizados;
-
Estabelecer relações com entidades congêneres;
-
Celebrar convenções e acordos coletivos;
-
Filiar-se a organizações de caráter sindical, sejam federativas, nacionais ou internacionais, desde que aprovada a filiação em Congresso da ASSUFRGS-SINDICATO;
-
Defender as liberdades coletivas e individuais, a realização da justiça social, os direitos fundamentais do ser humano e o fim de toda e qualquer forma de discriminação, opressão e exploração;
TÍTULO III
DOS FILIADOS
Direitos e Deveres
Art. 5º – A todo servidor, ativo ou aposentado, Técnico-Administrativos em Educação das Instituições Federais de Ensino, vinculadas ao MEC, de Porto Alegre, Canoas, Osório, Tramandaí, Imbé, Rolante, Eldorado do Sul, Guaíba, Viamão e Alvorada é garantido o direito de filiar-se a ASSUFRGS-SINDICATO.
Art. 6° – São direitos dos filiados:
a) votar e ser votado nas eleições de todas as instâncias do Sindicato, de acordo com o determinado neste Estatuto;
b) participar das reuniões das instâncias do Sindicato, observadas as disposições previstas neste Estatuto e regulamentação específica;
b) participar, com direito a voz, em todas as instâncias do Sindicato;
c) apresentar as instâncias do Sindicato propostas, sugestões ou representações de qualquer natureza, que demandem providências daquelas instâncias;
d) recorrer das decisões das instâncias do Sindicato às instâncias superiores;
e) ter acesso a prestações de contas, à situação financeira e outras informações específicas em qualquer instância do sindicato, exceto as vedadas por lei.
f) denunciar e representar à Assembléia Geral contra qualquer instância ou filiado, sempre que julgar oportuno, nos termos deste Estatuto.
g) defender-se amplamente de qualquer acusação que lhe for imputada;
h) gozar dos benefícios e assistência proporcionados pelo Sindicato;
i) utilizar as dependências do Sindicato para atividades previstas neste Estatuto.
Art. 7° – São deveres dos filiados:
a) cumprir e exigir o cumprimento por parte da Coordenação e das instâncias do Sindicato deste Estatuto e das decisões da categoria;
b) autorizar o desconto em folha da mensalidade estabelecida a partir de critérios definidos pela Assembleia de Filiados;
c) pagar pontualmente as contribuições financeiras definidas pela instância competente do sindicato;
d) zelar pelo patrimônio da ASSUFRGS – SINDICATO;
e) comparecer às reuniões e assembleias convocadas pelo Sindicato.
Art. 8° – Os filiados estão sujeitos às penalidades de suspensão e exclusão do quadro da entidade, quando cometerem desrespeito ao Estatuto e decisões das Instâncias do Sindicato, além das penalidades previstas em regulamentos específicos.
§1° – A apreciação da falta cometida será analisada, em primeira instância, pelo Conselho de Representantes que determinará a penalidade, e, em grau recursal, pela Assembleia de Filiados.
§2° – Poderá ser criada pelo Conselho de Representantes uma Comissão de Ética, que aprofundará a análise do ocorrido e apresentará proposta de penalidade ao Conselho de Representantes.
§3° É assegurada aos filiados envolvidos ampla liberdade de defesa.
§4° – O associado em débito com o sindicato não poderá participar de atividades que gerem ônus à Entidade até a regularização da situação.
TÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ADMINISTRAÇÃO
Art. 9° – São instâncias da ASSUFRGS – SINDICATO:
-
Congresso;
-
Assembleia;
-
Conselho de Representantes;
-
Coordenação;
-
Conselho Fiscal.
Parágrafo Único. Serão instituídos, ainda, por indicação da Coordenação e do Conselho de Representantes um Conselho Editorial e um Coletivo de Formação Política, como órgãos plurais que terão função de assessoramento.
Capítulo I
Do Congresso
Art. 10 – O Congresso da ASSUFRGS – SINDICATO é a instância máxima de discussão e formulação de orientação política, e deliberativa, devendo realizar-se ordinariamente a cada dois anos.
§1º – Poderão participar do Congresso, com direito a voz e voto, os delegados eleitos em seus locais de trabalho, filiados à ASSUFRGS – SINDICATO e com direito a voz, todos os trabalhadores da categoria, conforme regimento específico aprovado em Assembléia Geral para este fim.
§2º – O Congresso será convocado, nos termos dos artigos 16 e 24, com apresentação prévia da pauta e regimento, em órgão de comunicação do Sindicato e em veículo de imprensa dos municípios constantes do Artigo 1º, com antecedência mínima de 20 dias.
§3º – No caso de não haver a convocação prevista no caput, Assembleia Geral convocará o Congresso da ASSUFRGS SINDICATO
Art. 11 – O Congresso deliberará sobre todo e qualquer assunto de sua competência constante da pauta e regimento aprovados no início de seus trabalhos.
Capítulo II
Da Assembleia
Art. 12 – A Assembleia Geral é a instância com poder deliberativo sobre funcionamento e organização da entidade, matérias de natureza política ou de interesses gerais da categoria.
Parágrafo único – Todas as Assembleias serão convocadas com, no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência, e a convocação será feita por veículo de informação da ASSUFRGS –SINDICATO, garantida ampla divulgação a toda a categoria.
Seção I
Da Assembleia de Filiados
Art.13 – Considera-se Assembleia Ordinária de Filiados aquelas que tratem da prestação de contas anual e relatório das atividades da Coordenação; das questões financeiras, patrimoniais e de outras que digam respeito especificamente aos seus filiados.
§1º – A Assembleia de que trata esse artigo será convocada anualmente, até 30 de abril, pela Coordenação da ASSUFRGS- SINDICATO
§2º – Não havendo convocação da Assembleia pela Coordenação, ela poderá ser convocada pelo Conselho de Representantes Sindicais ou por abaixo-assinado de 10% (dez por cento) dos filiados;
§3º – A Assembleia Ordinária de Filiados será instalada com quórum mínimo de 20% (vinte por cento) do número de filiados em primeira chamada e trinta minutos depois, em segunda chamada, com qualquer quórum.
Art. 14 – Poderão ser convocadas Assembleias Extraordinárias de Filiados, pela Coordenação, ou na forma do §2º do artigo anterior, para deliberação das questões financeiras, patrimoniais e de outras que digam respeito aos seus filiados, sempre que necessário.
Seção II
Da Assembleia Geral
Art. 15 – Constituem Assembleias Gerais do Sindicato, aquelas destinadas à deliberação de todas as questões da categoria que não sejam competência das Assembleias de filiados.
§1º – As Assembleias Gerais serão convocadas pela Coordenação, pelo Conselho de Representantes ou, ainda por 10%( dez por cento) dos trabalhadores na base, tendo a ordem do dia determinada pela convocação.
§2º – Poderão participar das Assembleias Gerais todos os trabalhadores da categoria na base do Sindicato;
Capítulo III
Do Conselho de Representantes Sindicais
Art. 16 – O Conselho de Representantes – órgão de hierarquia deliberativa superior à Coordenação e inferior a Assembleia Geral – será constituído com um número mínimo de 5 (cinco) integrantes por instituição, de acordo com o disposto neste Estatuto.
Art. 17 – Os Representantes Sindicais serão eleitos na proporção de um titular e um suplente para cada contingente de até cem trabalhadores em cada unidade/órgão das Instituições Federais de Ensino que compõem a base territorial do Sindicato, nos termos do regimento eleitoral aprovado em Assembleia Geral de Filiados.
§1º – Os representantes serão eleitos em escrutínio secreto, universal e direto, com a participação de todos os trabalhadores da Unidade, filiados à ASSUFRGS-SINDICATO;
§2º – O mandato dos Representantes será de três anos e as eleições deverão ocorrer conjuntamente às do Conselho Fiscal, até o final de junho;
§3º – A convocação do suplente, em caso de licença ou vacância, será feita pela Coordenação do Conselho de Representantes e, nos demais casos, pelo próprio titular. Caso ocorra vacância do representante titular e do suplente, a Coordenação do Conselho de Representantes deverá providenciar eleição imediata das representações.
Art. 18 – São atribuições do Conselho de Representantes:
-
Cumprir e exigir o cumprimento do estatuto da ASSUFRGS – SINDICATO;
-
Encaminhar as decisões da Assembleia Geral;
-
Dar posse aos membros eleitos da Coordenação, do Conselho Fiscal e do próximo Conselho de Representantes;
-
Convocar as Assembleias Gerais e de Filiados, quando a Coordenação não o fizer;
-
Propor à Assembleia Geral a extinção da ASSUFRGS – SINDICATO;
-
Decidir, em primeira instância, sobre penalidade aos filiados da ASSUFRGS – SINDICATO;
-
Fiscalizar a gestão administrativa;
-
Elaborar o Regimento Eleitoral da ASSUFRGS – SINDICATO e dirigir os processos eleitorais, de acordo com o Estatuto e com os respectivos Regimentos Eleitorais;
-
Encaminhar à Assembleia Geral os pedidos de cassação de mandatos;
-
Elaborar o Estatuto e encaminhá-lo à Assembleia Geral para aprovação;
-
Responder às consultas da Coordenação;
-
Ser o elo entre a categoria, em seu local de trabalho, e a ASSUFRGS – SINDICATO, informando, esclarecendo e levando até a Coordenação as suas preocupações, críticas e sugestões;
-
Apresentar à Coordenação sugestões para melhor encaminhamento das ações;
-
Propor à Assembleia Geral as alterações do Estatuto;
-
Resolver assuntos, quando não providenciados pelo Conselho Fiscal e Coordenação;
-
Convocar a Coordenação e Conselho Fiscal sempre que julgar necessário;
-
Eleger, entre os seus membros, uma Coordenação do Conselho e dar-lhes posse;
-
Nomear, sempre que necessário, comissões de trabalho;
-
Aprovar os regulamentos referentes à administração dos bens vinculados à ASSUFRGS – SINDICATO;
-
Apreciar o relatório de atividades da Coordenação, dar parecer sobre ele e encaminhá-lo à Assembleia Geral;
-
Dar parecer sobre aquisição, vendas, locação e construção de imóveis da ASSUFRGS – SINDICATO.
Art. 19 – O Conselho de Representantes reunir-se-á em sessão ordinária:
-
Até o final do mês de abril de cada ano, para apreciar o relatório apresentado pela Coordenação, emitir parecer e enviá-lo para aprovação da Assembleia Geral;
-
Até o final do mês de maio, a cada dois anos, para tratar das eleições do Conselho de Representantes e do Conselho Fiscal, designando a Comissão Eleitoral;
-
Na segunda quinzena do mês de julho, a cada dois anos e em ano subsequente ao da eleição da Coordenação, para dar posse aos eleitos de que trata a alínea anterior;
-
Até o final do mês de maio, a cada dois anos, para tratar da eleição da Coordenação;
-
Na segunda quinzena do mês de julho, a cada dois anos, para dar posse à Coordenação;
Art. 20 – O Conselho de Representantes reunir-se-á, extraordinariamente, em qualquer ocasião, para tratar de assuntos de sua competência não previstos para as sessões ordinárias.
Art. 21 – A convocação do Conselho de Representantes será feita pela Coordenação do Conselho, pela Coordenação da ASSUFRGS – SINDICATO, ou por um terço dos representantes efetivos.
Parágrafo Único – As reuniões do Conselho de Representantes serão realizadas com maioria simples de seus membros em 1º chamada e com qualquer quórum em 2º chamada, trinta minutos após, exceto nos casos previstos neste Estatuto.
Art. 22 – As decisões do Conselho de Representantes serão tomadas por maioria simples de votos.
Art. 23 – A Coordenação do Conselho de Representantes será composta por três de seus membros eleitos pelos seus pares
Art. 24 – Compete à Coordenação do Conselho de Representantes
-
Convocar e coordenar as reuniões do Conselho e manter suas atas e registros;
-
Presidir as Assembléias Gerais que forem convocadas pelo Conselho.
Capítulo IV
Da Coordenação
Art. 25 – A Coordenação é o órgão destinado a dirigir a ASSUFRGS – SINDICATO, nos termos deste Estatuto e será composta por dezessete membros e constituída pelas seguintes coordenações:
-
Coordenação Geral;
-
Coordenação de Administração e Finanças;
-
Coordenação de Educação Política e Sindical;
-
Coordenação de Saúde e Segurança do Trabalhador;
-
Coordenação de Divulgação e Imprensa;
-
Coordenação de Cultura, Esportes e Lazer;
-
Coordenação Jurídica e Relações de Trabalho;
-
Coordenação de Assuntos de Aposentadoria.
§1º – A Coordenação Geral será composta por três membros e as demais Coordenações por dois, que compartilharão as atividades e responsabilidades.
§2º – Será garantida a participação de, no mínimo, 30 (trinta) por cento de representação do gênero feminino nas chapas concorrentes e coordenação
Art. 26 – Compete à Coordenação da ASSUFRGS – SINDICATO o seguinte:
-
Cumprir e exigir o cumprimento das disposições deste Estatuto, da Assembleia Geral e demais instâncias da ASSUFRGS-SINDICATO;
-
Informar a categoria e os filiados, sobre temas e debates que lhes dizem respeito;
-
Reunir-se em sessão ordinária uma vez por semana, e extraordinariamente sempre que a Coordenação Geral ou a maioria dos seus membros convocar;
-
Apresentar, através de ampla divulgação, a prestação de contas trimestral e submetê-la à apreciação do Conselho Fiscal;
-
Apresentar o relatório anual de atividades ao Conselho de Representantes e às Assembleia Geral;
-
Determinar abertura de inquérito, sempre que necessário, para apuração de responsabilidades;
g) Decidir sobre a aquisição, locação de imóveis e execução de serviços e obras;
h) Propor a venda, compra e construção de imóveis para as instâncias superiores;
i) Convocar Assembleias
Art. 27 – A Coordenação Geral terá a competência de:
-
Representar a Coordenação da ASSUFRGS – SINDICATO, onde se fizer necessário, judicial ou extrajudicialmente;
-
Convocar, e, preferencialmente, coordenar e secretariar as reuniões da Coordenação e Assembleias;
-
Assinar as atas das reuniões da Coordenação, os relatórios e todos os documentos onde sua assinatura se fizer necessária;
-
Ordenar as despesas autorizadas junto com um dos membros da Coordenação de Administração e Finanças, os cheques, e visar as contas a pagar;
-
Encaminhar e fazer cumprir as decisões da Coordenação;
-
Preparar a correspondência e o expediente da ASSUFRGS – SINDICATO;
-
Ter, sob sua guarda, fiscalização e controle, os arquivos e os expedientes da ASSUFRGS – SINDICATO;
-
Coordenar as rotinas administrativas e de pessoal da ASSUFRGS -SINDICATO.
Art. 28 – A Coordenação de Administração e Finanças terá a competência de:
-
Coordenar, dirigir, executar e fiscalizar os trabalhos de tesouraria da ASSUFRGS – SINDICATO;
-
Manter sob sua guarda, fiscalização e responsabilidade os valores da ASSUFRGS – SINDICATO;
-
Ter sob sua guarda, fiscalização e responsabilidade, os contratos e Convênios que digam respeito à ASSUFRGS – SINDICATO;
-
Assinar, com um dos integrantes da Coordenação Geral, os cheques e documentos para os pagamentos autorizados;
-
Recolher o dinheiro da ASSUFRGS – SINDICATO ao banco determinado;
-
Apresentar ao Conselho Fiscal balancetes mensais e um balanço anual;
-
Rubricar, com um dos integrantes da Coordenação Geral, os documentos de tesouraria;
-
Proporcionar, à Coordenação da ASSUFRGS – SINDICATO, os elementos necessários à elaboração de planejamentos financeiros.
i) Manter arquivo de informações e de administração do patrimônio da ASSUFRGS – SINDICATO, nos termos do seu Estatuto;
Art. 29 – A Coordenação de Educação Política e Sindical terá a competência de:
-
Promover a política geral de educação política e sindical da ASSUFRGS – SINDICATO;
-
Promover cursos de caráter acadêmico/administrativo/sindical com vistas à formação integral dos filiados da ASSUFRGS – SINDICATO.
Art. 30 – A Coordenação de Saúde e Segurança do Trabalhador terá a competência de:
-
Promover a política de saúde e segurança do trabalhador debatida e definida na ASSUFRGS – SINDICATO e seus fóruns afins;
-
Promover cursos com este caráter com vistas à formação em saúde e segurança do trabalhador preventiva e integral dos filiados da ASSUFRGS – SINDICATO.
Art. 31 – A Coordenação de Divulgação e Imprensa terá a competência de:
-
Promover a política de comunicação da ASSUFRGS – SINDICATO junto à categoria, sindicatos de trabalhadores, Centrais dos Trabalhadores;
-
Promover a divulgação das notícias da ASSUFRGS – SINDICATO na sua área de abrangência;
-
Estabelecer e organizar a comunicação da ASSUFRGS – SINDICATO com os Órgãos de imprensa em geral.
Art. 32 – A Coordenação de Cultura, Esportes e Lazer terá a competência de:
-
Implementar a política geral de desenvolvimento cultural, esportivo e de lazer da ASSUFRGS – SINDICATO;
-
Promover a Integração sociocultural da categoria;
-
Organizar o acervo cultural e arquivo dos registros históricos das lutas da categoria.
Art. 33 – A Coordenação Jurídica e Relações de Trabalho terá a competência de:
-
Manter arquivo de informações sobre os processos judiciais da categoria;
-
Orientar a categoria nas questões jurídicas e promover os encaminhamentos necessários para a consecução dos processos individuais e coletivos;
-
Promover a política de Relações de Trabalho para os trabalhadores ativos e aposentados da ASSUFRGS – SINDICATO.
Art. 34 – A Coordenação de Assuntos de Aposentadoria terá a competência de:
-
Promover a política geral de assuntos de aposentadoria da ASSUFRGS – SINDICATO no intuito de defender os direitos dos trabalhadores ativos e aposentados;
-
Promover política específica visando à integração dos trabalhadores aposentados com o Sindicato e os demais filiados da entidade.
Capítulo V
Do Conselho Fiscal
Art. 35 – O Conselho Fiscal é o órgão de controle da gestão financeira da ASSUFRGS e é constituído de cinco membros com igual número de suplentes.
Art. 36 – Compete ao Conselho Fiscal:
-
Eleger, entre seus pares, um Coordenador e seu substituto eventual;
-
Emitir parecer sobre o balanço anual apresentado pela Coordenação da ASSUFRGS – SINDICATO e enviá-lo à Assembleia de Filiados;
-
Examinar, em qualquer época a escrituração e os documentos contábeis da ASSUFRGS – SINDICATO;
-
Examinar os balancetes e as prestações de contas encaminhados pela Coordenação da ASSUFRGS – SINDICATO;
-
Proceder a verificação dos saldos existentes em caixa, bancos e estabelecimentos de créditos, em qualquer época;
-
Denunciar, por escrito, à Assembleia de Filiados e ao Conselho de Representantes, se constatar irregularidades cuja resolução não tenha sido providenciada pela Coordenação da ASSUFRGS – SINDICATO.
Art. 37 – As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos e, havendo discordância de um de seus membros, poderá este apresentar seu voto por escrito.
Art. 38 – Os membros do Conselho Fiscal serão convocados por seu Coordenador, por escrito, com antecedência mínima de 72 horas.
Art. 39 – O Conselho Fiscal reunir-se-á, no mínimo, uma vez por mês e sempre que se fizer necessário.
Art. 40 – Compete ao Coordenador do Conselho Fiscal:
-
Convocar o Conselho Fiscal para tratar de assuntos de sua competência;
-
Coordenar as sessões do Conselho Fiscal;
-
Orientar a fiscalização financeira da ASSUFRGS – SINDICATO;
-
Convocar os suplentes se necessário;
-
Comparecer as reuniões de outras instâncias para prestar esclarecimentos se convocado;
-
Encaminhar a quem de direito as decisões do Conselho Fiscal;
-
Votar, juntamente com os demais membros, matérias submetidas a exame e de competência do Conselho;
-
Nomear secretário para lavrar atas, pareceres e resultados dos exames realizados.
TÍTULO V
DAS ELEIÇÕES, MANDATOS E RESPONSABILIDADES.
Capítulo I
Das Eleições
Art. 41 – A coordenação será composta pela chapa mais votada conforme art. 25, §1º.
§1º – Em caso de vacância de um ou mais membros da coordenação durante a gestão, a coordenação indicará substituto(s) que deverá(ão) ser aprovados(s) pelo Conselho de Representantes e pela Assembleia Geral.
§2º – As eleições de que trata este artigo serão realizadas no mês de junho, a cada 03 (três) anos.
§3º – Em virtude de força maior e alto interesse da categoria, excepcionalmente as eleições poderão ser realizadas em outra data que não a de que trata o parágrafo anterior. Para tanto, a nova data deverá ser referendada pelo Conselho de Representantes e Assembleia Geral.
Art. 42 – As eleições do Conselho de Representantes da ASSUFRGS-SINDICATO obedecerão ao princípio majoritário.
§1º – As eleições se darão através de chapas compostas por um titular e um suplente;
§2º – As eleições para Conselho Fiscal serão realizadas juntamente com as eleições do Conselho de Representantes, em ano alternado ao da eleição para Coordenação da ASSUFRGS.
Art. 43 – O Conselho Fiscal da ASSUFRGS-SINDICATO será eleito obedecendo a proporcionalidade, a partir da apresentação de chapas compostas por cinco membros titulares e cinco suplentes, de acordo com número de votos recebidos por cada chapa, atendidos os seguintes critérios:
a) Quando a disputa se der entre duas chapas, a minoritária só participará da Coordenação se atingir no mínimo 20% (vinte por cento) dos votos válidos;
b) Quando a disputa se der entre mais de duas chapas, só se aplicará o critério de proporcionalidade se a soma dos votos das chapas minoritárias atingir 20% (vinte por cento) dos votos válidos, participando da Coordenação, aqueles que obtiverem no mínimo 10% (dez por cento) dos votos válidos.
§1° – Serão considerados votos válidos para cálculo de proporcionalidade, apenas aqueles atribuídos a qualquer uma das chapas concorrentes;
§2° – No caso de uma ou mais chapas minoritárias não atingirem o quorum exigido, seus votos serão desconsiderados, estabelecendo-se uma nova proporção no momento da distribuição dos cargos às chapas que cumprirem os requisitos mínimos;
Art. 44 – O Regimento Eleitoral, regulamentador das eleições da ASSUFRGS – SINDICATO, será aprovado pela maioria absoluta dos membros do Conselho de Representantes da entidade.
Capítulo II
Dos Mandatos e Responsabilidades
Art. 45 – O mandato dos membros da Coordenação da ASSUFRGS – SINDICATO, Conselho de Representantes e Conselho Fiscal será de 03 (três) anos, sendo permitida a reeleição.
Parágrafo Único. Os integrantes dos órgãos mencionados no caput permanecerão em exercício, até eleição e posse dos novos membros destes órgãos.
Art. 46 – Nenhum cargo eletivo da ASSUFRGS – SINDICATO será remunerado, sendo vedada também a acumulação de cargos no âmbito do Sindicato.
Art. 47 – Os membros do Conselho de Representantes que concorrem à Coordenação da ASSUFRGS – SINDICATO deverão licenciar-se de seus cargos nesse Conselho, no período que vai da inscrição de chapas até a eleição.
Parágrafo único – Se eleitos, perderão seus mandatos no mesmo, assumindo o suplente.
Art. 48 – Todos os mandatos de cargos eletivos serão passíveis de destituição, nos casos de fraude, dilapidação do patrimônio social ou grave violação deste Estatuto, por proposta feita à órgão competente.
§1° – A cassação de mandato de membro da Coordenação da ASSUFRGS – SINDICATO, de membros do Conselho Fiscal ou de Representantes será declarada em Assembleia Geral da ASSUFRGS – SINDICATO especialmente convocada para este fim pela Coordenação, pelo Conselho de Representantes, ou por 15% (quinze por cento) dos filiados e que tenha o quorum mínimo de 20% (vinte por cento) dos filiados em primeira chamada, ou com 15% (quinze por cento) em segunda chamada, 30 (trinta) minutos após, sendo que a decisão só poderá se dar pela maioria dos presentes.
§2° – O processo de destituição de mandato deve assegurar ao(s) acusado(s) o pleno direito de defesa.
§3° – Nos casos de destituição de mandato de mais de 50% dos membros da Coordenação, do Conselho de Representantes ou Conselho Fiscal, deverá ser convocada nova eleição pelo órgão de competência, no prazo de 60 dias após a decisão, devendo esse órgão nomear a Comissão provisória para exercer as atribuições do órgão destituído, até que sejam empossados os membros o órgão eleito.
§4º – Também perderá o mandato:
-
O filiado da ASSUFRGS – SINDICATO que desligar-se da categoria ou da base territorial do Sindicato
-
O filiado que dele se afastar por período superior a 06 (seis) meses, exceto se obtiver Licença concedida pela Instituição de lotação;
-
O representante que for removido do colégio eleitoral que o elegeu, ou que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, ou a 05 (cinco) alternadas, sem justificativa;
§5° – Destituído o representante, em razão dos motivos elencados no presente artigo deste Estatuto, a Coordenação do Conselho de Representantes deverá providenciar eleições imediatas para provimento da vaga, com mandato provisório, inclusive quando houver vacância, até a próxima eleição do Conselho de Representantes.
Art. 49 – As renúncias deverão ser encaminhadas por escrito à instância de que o filiado fizer parte.
Parágrafo Único – Na Coordenação da ASSUFRGS – SINDICATO, as substituições serão realizadas por escolha de cada chapa, observado os critérios estabelecidos no Art. 41, §1º, alínea “c” deste Estatuto.
TÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO, RECEITA E DESPESA
Art. 50 – Constituem receitas do Sindicato: a) as mensalidades dos filiados; b) a renda de aplicação de capital; c) as doações e legados; d) os créditos prescritos; f) a venda de material inservível; g) o reembolso dos financiamentos; h) as bonificações dos convênios; i) as rendas produzidas pelos bens e valores adquiridos; j) as receitas eventuais e as taxas de administração.
Parágrafo único. Serão destinados 5% (cinco por cento) das mensalidades dos associados para a constituição de fundo de greve.
Art. 51 – Todas as operações de ordem financeira e patrimonial constarão nos registros contábeis, executados sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
§ 1º – A escrituração contábil a que se refere este artigo será baseada nos documentos de receita e despesa, que ficarão arquivados à disposição dos filiados e dos órgãos competentes de fiscalização, na forma e nos prazos previstos neste estatuto e em lei.
§ 2º – Todas as despesas extraordinárias da ASSUFRGS – SINDICATO com valor superior a 30% (trinta por cento) da arrecadação com mensalidade verificada no mês imediatamente anterior deverá ter a prévia aprovação da Assembleia Geral dos Filiados;
§ 3º – A venda e construção de qualquer bem imóvel deverá ter a prévia autorização da Assembléia Geral dos associados;
§ 4º – A Coordenação da ASSUFRGS – SINDICATO terá atribuição de elaborar regulamentos específicos referentes à administração e utilização de cada um de seus bens e encaminhar para aprovação do Conselho de Representantes.
Art. 52 – O Patrimônio da ASSUFRGS – SINDICATO é formado por todos os bens, créditos e direitos que possuir, tais como: I) Imóveis; II) móveis, utensílios, veículos e equipamentos; III) Depósitos bancários e numerários em caixa; IV – Títulos e valores em geral.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 53 – A Assembleia de fundação elege e dá posse a primeira coordenação do sindicato, com mandato até dezembro de 2018.
Art. 54 – Os pensionistas poderão utilizar os benefícios da entidade, tanto em nível de convênios como de lazer e serviços.
§1º – Para efeito do referido no caput deste artigo, o gerador da pensão deverá ter sido filiado da ASSUFRGS – SINDICATO por pelo menos durante 12 (doze) meses até a data de seu falecimento;
§ 2º – O pensionista deverá emitir autorização da ASSUFRGS – SINDICATO para a continuidade do desconto em folha do valor correspondente à mensalidade para que possa utilizar-se dos benefícios.
Art. 55 – A dissolução da ASSUFRGS – SINDICATO só se dará em Assembleia Geral de filiados, convocada para esse fim, mediante decisão de 20% de seus filiados em primeira chamada e com qualquer número em segunda chamada.
Art. 56 – A Assembleia geral do artigo anterior dará destinação ao patrimônio sob uso, gozo e fruição da ASSUFRGS – SINDICATO.
Art. 57 – Para a desfiliação voluntária da ASSUFRGS – SINDICATO bastará o envio de requerimento, por parte do interessado à Coordenação.
Parágrafo Único – O filiado que tiver dívidas com a ASSUFRGS – SINDICATO, ao solicitar desfiliação terá, necessariamente, que saldá-las ou assumir esse compromisso legal.
Art. 58 – Os filiados eleitos para a Coordenação Geral da ASSUFRGS – SINDICATO deverão, obrigatoriamente, antes de assumir e ao findar o mandato, declarar por escrito, todos os bens que possui.
Art. 59 – Os filiados não responderão subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo Sindicato.
Art. 60 – A ASSUFRGS – SINDICATO é independente de qualquer partido político, religião ou política racista.
Art. 61 – As mudanças de Estatuto só poderão ser aprovadas em Assembleia Geral de filiados, convocada para esse fim, com quorum de 20% do número de filiados em 1ª chamada e de qualquer número de filiados em 2ª chamada, 30 minutos depois.
Art. 62 – Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral, revogadas as disposições em contrário.
Porto Alegre, 13 de abril de 2016.