Nota da assessoria jurídica sobre a decisão na ação do ponto eletrônico
A Justiça Federal, em primeira instância, julgou improcedente a Ação Civil Pública na qual a ASSUFRGS/Seção Sindical do SINTEST-RS requer a suspensão do controle de frequência adotado, qual seja, o do ponto eletrônico.
A sentença conclui pelo julgamento desfavorável da ação, basicamente, por duas razões: a primeira seria pela irrazoabilidade de assinatura no livro ponto no mundo contemporâneo; a segunda, porque “tudo indica a prova dos autos…o Sistema de Ponto Eletrônico…veio para dar maior transparência e certeza ao controle de frequência e pontualidade…”
Ocorre que a decisão parte de premissas equivocadas, no entender da assessoria, quando presume que o sistema representa maior transparência, mas indefere, por duas vezes, o pedido do Sindicato-Autor de realização de perícia técnica no ponto eletrônico. Ou seja, a ação foi julgada improcedente por falta de provas da insegurança do sistema, mas não foi permitida a realização de perícia – prova que poderia aferir a confiabilidade do sistema.
A sentença baseia-se unicamente nas informações prestadas pela universidade, mas não permite produção de prova contrária.
Sendo assim, importante frisar que a sentença de 1° grau é passível de recurso junto ao Tribunal Federal da 4ª Região e que a assessoria jurídica não está de acordo com a decisão e seus fundamentos adotados no julgamento.