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A Jornada Flexibilizada é legal!

Desde o início das discussões sobre jornada de 30h e flexibilização, agora com nova proposta de 7 horas por parte da categoria, os trabalhadores são pressionados com o argumento de que “assinamos um contrato de 40h”. Mas será que é isso mesmo que diz a lei?

Apesar da recomendação do Ministério Público Federal e do entendimento da Reitoria, um parecer jurídico da ASSUFRGS demonstra a irregularidade do decreto que determina a jornada exclusivamente de 40 horas semanais. Por isso, mais que argumentos políticos, temos também argumentos legais para defender que a jornada dos TAES da UFRGS não seja alterada até a conclusão do processo de flexibilização.

 

Por que é legal?

  • O artigo 19 do Regime Jurídico Único (RJU), que regula a carreira dos servidores públicos federais é claro: a duração MÁXIMA do trabalho semanal será de 40h, observados os limites mínimo de 6h e máximo 8h.

  • O mesmo artigo determina que a jornada de trabalho será fixada segundo um único critério: o das atribuições dos cargos. Essas atribuições decorrem da estruturação e funcionamento dos diversos órgãos ou serviços públicos.

  • Portanto, o artigo 19 não estabeleceu uma jornada determinada, considerada normal, ditando a seguir exceções. Ao contrário, impôs critério objetivo, dispondo que a jornada deveria ser dimensionada exclusivamente em razão das atribuições dos cargos.

 

Decreto que determina as 40h é inferior ao RJU

  • A regulamentação da jornada pelo Presidente da República não era prevista na lei. Apesar disso, o Decreto 1590/1995 estabelece a jornada de 40h semanais como regra geral. As jornadas diferentes passam a ser exceção (funcionamento superior a 12 horas ou trabalho noturno).

  • NENHUMA norma concede ao Presidente a delegação para a fixação das jornadas.

  • Pela doutrina jurídica, o decreto (ato regulador) não pode inovar nem contrariar a lei. E é isso que, erroneamente, o Decreto 1590/1995 faz.

  • O Decreto 1590/1995 é prática do excesso de poder!

A própria Justiça e MPF têm jornada inferior a 40h

  • Baseados na irregularidade do decreto e na autonomia administrativa, a maioria dos órgãos e instituições da esfera da União foram gradativamente adotando as jornadas que lhes cabia fixar em face da lei:

    • Superior Tribunal de Justiça: jornada 30h semanais

    • Supremo Tribunal Federal: expediente das 12h às 19h

    • Tribunal Superior do Trabalho: jornada de 35h semanais

    • Conselho da Justiça Federal: expediente das 12h às 19h

  • O Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho da Justiça Federal também foram contestados pelo Ministério Público Federal. No entanto, o Conselho Nacional de Justiça (que fiscaliza o judiciário de todo o país) reconheceu a legalidade da jornada inferior a 8h diárias.

  • A maioria dos tribunais do país adota a jornadas inferiores a 40h.

  • O próprio Ministério Público Federal fixou jornada de 30h para seus servidores da área da saúde, em locais com atendimento mínimo de 12h ininterruptas.

 

O caso específico da Instituições Federais de Ensino

  • A autonomia administrativa (artigo 207 da Constituição Federal) reforça  a autorização para que a jornada seja fixada de acordo com as atribuições dos cargos neles existentes, dentro da sua própria estrutura e funcionamento.

  • A Universidade, órgão diferenciado por se dedicar ao ensino, pesquisa e extensão, tem muitos de seus setores com funcionamento de 12 horas ou mais.

  • O atendimento mínimo de 12 horas ininterruptas é conveniente para a instituição devido à ampliação dos cursos noturnos e da mudança do perfil do estudante, que inclui cada vez mais trabalhadores nos bancos da universidade. Lembrando que essa inclusão é defendida como projeto do Governo Federal e no PDI  da Reitoria.

  • A extensão do horário de atendimento é uma NECESSIDADE. Por isso, deve desconsiderada a tentativa do decreto de reduzir às hipóteses de adoção de jornadas diversas das 40h.

  • Os procedimentos adotados na UFRGS e na maioria das universidades federais nas últimas décadas NÃO ERAM ILEGAIS, pois estavam de acordo com artigo 19 do RJU.

  • Diante desses fatores, a adoção de jornadas diárias contínuas torna-se imperativa dentro da UFRGS.

 

Ponto eletrônico e flexibilização

  • A imposição da jornada de 40h semanais para todos contraria a lei 8.112.

  • A flexibilização já foi regulada na UFRGS e está em fase inicial de implantação. Por isso, não é razoável a atitude da administração que institui o ponto eletrônico e impõe a jornada de 40h em setores que logo vão ter a flexibilização.

  • A recomendação do Ministério Público Federal, que apontava para a adoção do registro eletrônico de ponto, não traz a indicação da extensão da jornada de trabalho. A fixação da jornada de 8h diárias para todos é uma decisão arbitrária da Administração Central da UFRGS, sobrepondo-se a lei do RJU que indica jornadas de trabalho diversas.

  • Por isso a ASSUFRGS defende a suspensão do ponto eletrônico desenvolvido pelo CPD (cuja legalidade está sendo analisada pela Justiça) até a conclusão da implantação da flexibilização.