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10 direitos trabalhistas que você acabou de perder

A advogada trabalhista Clarissa Viana aponta que a contrarreforma é pior do que você imagina. O PLC 38/2017, conhecido como a reforma trabalhista, foi aprovado nesta terça-feira (11/07) no Senado.

Contendo uma série de vícios legais e dispositivos de flagrante inconstitucionalidade que inclusive foram apontados em recente parecer elaborado pela Ordem dos Advogados do Brasil, a OAB, o projeto teve sua tramitação acelerada ao máximo a fim de garantir sua aprovação o quanto antes, a despeito da crise institucional em curso. A ordem é garantir que ela passe, custe o que custar.

O número de alterações legislativas contidas na reforma (que atingem desde normas de direito material até as normas processuais) é tamanho que dificulta, muitas vezes, a compreensão de sua dimensão e mascara os impactos que, caso aprovada, ela irá causar aos trabalhadores.

Aqui destacamos algumas das principais medidas:

1. A ampliação explícita da terceirização para as atividades-fim das empresas;

2. A permissão de contratação dos empregados pela via da pessoa jurídica (através da já conhecida pejotização) e do micro-empreendedor individual (MEI), sem que isso configure uma relação empregatícia (e, portanto, sem a proteção nas normas celetistas);

3. A criação do contrato intermitente, também conhecido como contrato zero-hora, no qual o empregado é chamado para trabalhar de acordo com a necessidade da empresa e é remunerado tão somente pelas horas efetivamente trabalhadas, sem uma garantia de jornada diária e de salário mínimo mensal;

4. A introdução da figura da rescisão do contato por acordo, onde o trabalhador dispensado da empresa recebe metade da indenização do FGTS e do aviso prévio, pode sacar somente 80% dos depósitos feitos no seu FGTS durante o contrato e perde o direito de se habilitar no programa do seguro-desemprego;

5. A criação do termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, que impede o trabalhador de posteriormente reclamar as verbas não pagas em uma ação trabalhista para o período abrangido pelo termo;

6. Flexibilização da jornada de trabalho através de acordo feito entre o empregador e o empregado (na instituição do banco de horas e na compensação 12×36), com a permissão de jornada de até 12 horas diárias e 48 horas semanais;

7. A possibilidade de fracionamento e redução do intervalo intrajornada por negociação coletiva e de sua supressão nas jornadas de 12×36;

8. A prevalência do negociado sobre o legislado, através da qual são consideradas válidas as normas coletivas que preveem menos direitos que a CLT ou a Constituição Federal;

9. A permissão do trabalho de grávidas e lactantes em locais com grau de insalubridade médio ou mínimo;

10. A limitação das indenizações por dano moral, que passam a ser com base do salário da vítima.

Como já dito, essas são apenas algumas das alterações da reforma. Longe de atingir somente os trabalhadores da iniciativa privada, a previsão de terceirização de todas as atividades abre margem, inclusive, para o fim dos concursos e contratação para os serviços públicos através de uma empresa terceirizada.

A reforma trabalhista, em suma, representa a corrosão total do Princípio Protetivo que norteia o Direito do Trabalho, segundo o qual o trabalhador é considerado hipossuficiente em relação ao empregador, demandando maior proteção legal e normas que impeçam que este, com seu poder de admissão e demissão, exija daquele trabalho para além de limites mínimos estabelecidos por lei.

Com suas alterações, a reforma parte da premissa que não mais existe essa desigualdade entre as partes, o que não poderia representar disparidade maior com a realidade social do país.

Acima de tudo, a retirada de direitos trabalhistas não resolve os problemas que a reforma pretende sanar: longe de ser medida apta a reduzir os índices alarmantes de desemprego e perda do poder de compra da classe trabalhadora, em verdade ela representa o aprofundamento do processo de precarização da vida, aplicado em escala global e que busca recompor as taxas de lucratividade do capital no contexto de sua crise estrutural.

Seus efeitos são particularmente sentidos por mulheres e pela população negra e LGBT, que compõem a maioria dos trabalhadores precarizados no Brasil.