JURÍDICO: Esclarecimento sobre as ações 13,23% e 1%
Desde abril, notícias de novas ações de revisões ou aumentos vêm sendo divulgadas na categoria. A Coordenação da ASSUFRGS e sua Assessoria Jurídica esclarecem o que segue.
Com relação à suposta revisão geral de 13,23%, cumpre explicar alguns pontos: o fundamento da ação é a Lei nº 10.698, de 02 de julho de 2003, que instituiu, a partir de 1º de maio de 2003, uma vantagem pecuniária individual no valor de R$ 59,87 para todos os servidores públicos federais. Diante da instituição dessa VPI, algumas ações foram ajuizadas sustentando que tal vantagem operou reajuste geral disfarçado. A partir dessa tese (de consideração da VPI como reajuste geral), foi pedido na justiça que fosse reajustada a remuneração de todos os servidores federais no percentual de 13,23% (percentual equivalente ao impacto dos R$ 59,87 nos vencimentos da carreira com menor remuneração dentre os servidores públicos federais).
O entendimento predominante nos tribunais era de improcedência da ação. No entanto, um julgamento do Superior Tribunal de Justiça em 2015 alterou essa tendência, de modo que a partir de então algumas ações passaram a ser julgadas procedentes (inclusive no âmbito do nosso Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
A ASSUFRGS teve acesso às informações repassadas aos servidores e verificou que elas estão, no mínimo, incompletas. Isso porque o Supremo Tribunal Federal tem cassado todas as decisões que deferem o reajusta. Uma breve pesquisa no próprio site do STF é capaz de demonstrar isso. Há, inclusive, proposta do Ministro Gilmar Mendes de elaborar uma Súmula Vinculante CONTRA esse reajuste.
Assim, a tese do reajuste geral de 13,23% não vem prosperando na instância final do judiciário. Essa situação pode ser lesiva aos servidores que ajuizarem a ação e tiverem derrota no judiciário, que poderão ter de arcar com os custos do processo como custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária.
Embora seja louvável e justa a busca por reposição salarial, a ASSUFRGS não pretende estimular o ajuizamento de ações que tendem a resultar em prejuízos aos servidores.
Dessa forma, na intenção de proteger os interesses dos servidores e não expô-los individualmente ao risco de derrota no judiciário, a Assessoria Jurídica irá ajuizar ação coletiva para abranger todos os trabalhadores da categoria. Eventual benefício na ação coletiva, favorecerá todos os servidores.
Por outro lado, quanto à segunda demanda (revisão anual da data-base, vulgo 1%), esclarecemos que a ASSUFRGS propôs ação coletiva sobre esse tema em 2002, sendo que o resultado dessa demanda poderá ter impacto sobre todos os anos posteriores a 2002.
Trata-se de ação que busca o pagamento de indenização em favor de todos os servidores da UFRGS, filiados ou não, face à omissão do governo ao não promover a revisão anual dos vencimentos/proventos dos servidores públicos civis. A primeira decisão do processo havia sido de improcedência da ação. Porém, a ASSUFRGS recorreu ao Tribunal Regional Federal, que proferiu nova decisão, desta vez condenando a UFRGS a indenizar os servidores nos meses de junho de 1999, em 3,19%; janeiro de 2000, em 4,47%; janeiro de 2001, em 5,27%, e janeiro de 2002, em 9,44%. Dessa decisão, houve recursos da UFRGS e da ASSUFRGS para o Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial) e Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário), tribunais superiores sediados em Brasília. No STJ, os recursos foram improvidos, sendo mantida a decisão parcialmente favorável obtida pela ASSUFRGS. Pendem de julgamento, ainda, os recursos extraordinários da UFRGS e da ASSUFRGS (que pede justamente que tal revisão anual seja dada também nos anos posteriores a 2003 em que não houver revisão da data-base).
Atualmente, o processo encontra-se suspenso no STF (para onde foi remetido para julgamento dos recursos extraordinários da UFRGS e da ASSUFRGS), aguardando decisão, de caráter geral, a ser proferida que valerá para todos os processos referentes a esse tema.
Coordenação Assufrgs Sindicato e assessoria Jurídica CSPM Advogados