Assessoria jurídica da Assufrgs ingressa com ação para recuperar pensão de idosa, filha de servidor da UFRGS
Com base em um acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) suspendeu o pagamento de pensão de uma idosa, filha de um servidor público da instituição que morreu em 1971. O pagamento deixou de ser efetuado há poucos meses, após mais de 20 anos da concessão do benefício. Porém, a decisão do TCU, conforme aponta a inicial da CSPM Advogados Associados, escritório que presta Assessoria Jurídica para a Assufrgs Sindicato, teve seus efeitos suspensos pelo Supremo Tribunal Federal por conter uma série de ilegalidades.
Na ação assinada pelos advogados Pedro Henrique Koeche Cunha e Thiago Mathias Genro Schneider constam trechos de decisões do STF, como a do ministro Edson Fachin: “as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser alteradas, é dizer, cessadas, se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente”.
Na época do começo do pagamento, a pensionista preenchia os requisitos para o recebimento dos recursos, pois estava divorciada e não exercia cargo público permanente. Agora, a UFRGS alegou que por ocupar cargo em comissão no Poder Executivo do Rio Grande do Sul a pensão seria suspensa. “Estamos otimistas em relação ao acolhimento da nossa ação. O pagamento só poderia ser suspenso se ela fosse casada ou estivesse ocupando um cargo público permanente. Ainda que o acórdão do TCU fosse legal e aplicável à pensionista, cumpre referir que no caso específico não haveria como suspender o pagamento da pensão, uma vez que qualquer pretensão de revisão está inescapavelmente fulminada pela decadência, já que o prazo de cinco anos para a revisão foi ultrapassado”, ressalta o advogado Pedro Henrique Koeche Cunha.
A questão da decadência também foi abordada pelo Ministro Edson Fachin na decisão proferida nos autos da Medida Cautelar em Mandado de Segurança nº 34.677: “A respeito do prazo para a revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários a servidor público ou a seus dependentes, a Lei 9.784/99 dispõe, no artigo 54, ser de cinco anos o prazo para a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários. Com efeito, pende de julgamento neste Supremo Tribunal Federal o tema em que se discute o termo inicial do prazo decadencial para revisar atos de pensão ou aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União, se da concessão da aposentadoria/pensão ou se do julgamento pela Corte de Contas, em sede de repercussão geral no bojo de RE 636.553, pendente ainda o julgamento do mérito. No entanto, o Acórdão impugnado diz respeito a atos de concessão cuja origem são óbitos anteriores a dezembro de 1990, sendo muito provável que o prazo de cinco anos, contados da concessão ou do julgamento, já tenha expirado. De todo modo, não houve, no Acórdão do TCU, menção ao respeito ao prazo decadencial de revisão previsto no artigo 9.784/99, porquanto o entendimento lá sustentado diz respeito à possibilidade de revisão a qualquer tempo em que se modificarem as condições fáticas da dependência econômica”.
Os advogados da pensionista também ressaltaram a incompetência do TCU para tratar do tema e acrescentaram a jurisprudência também estabelecida no Superior Tribunal de Justiça.