Jurídico: Falta de pagamento de auxílio-transporte leva Assufrgs a ingressar com ação
Criado para impedir que a remuneração dos trabalhadores fosse afetada para custear despesas com o deslocamento para o serviço, o auxílio-transporte está entre os mais importantes benefícios previstos em lei. Porém, com base na Orientação Normativa nº. 04, de abril de 2011, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a Universidade Federal do Rio Grande do Sul vem se negando a pagar o adicional para alguns servidores que utilizam veículo próprio.
Posicionamentos do Poder Judiciário, em diferentes instâncias, mostram que a decisão da UFRGS é ilegal. Diante deste quadro, a ASSUFRGS ingressou com ação para garantir a concessão do pagamento aos servidores. No pedido elaborado pela CSPM Advogados Associados, uma série de decisões judiciais foram incluídas, como a do desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, do Tribunal Regional Federal da 4° Região, proferida em maio deste ano: “é devido o pagamento de auxílio-transporte aos servidores que façam uso de algum meio de transporte, seja público ou privado, para se deslocarem entre sua residência e o local de trabalho, sendo descabida a exigência de comprovação de gasto específico, mediante a apresentação de bilhetes para o pagamento do auxílio-transporte”.
“Se o servidor optar por outro meio de transporte, permanecerá o direito ao referido auxílio enquanto perdurarem as circunstâncias que lhe justificam. Se o servidor utilizar seu veículo particular, ou o fizer de outro modo, ainda fará jus ao benefício. Não é razoável excluir a incidência do auxílio só porque o servidor não se utiliza de transporte coletivo e ainda persistam as condições que legitimem a percepção. O Estado não tem o direito de ditar como seus servidores deverão se descolar de suas residências para o local de trabalho. A exclusão de um benefício apenas por essa razão seria desproporcional e necessita ser afastada”, diz um trecho de voto do desembargador Valdemar Capeletti, em julgamento realizado em 2002.
Segundo o advogado Thiago Mathias Genro Schneider, da CSPM Advogados Associados, a matéria também é “pacífica no âmbito das Turmas Recursais da Justiça Federal”. Nesse sentido, dado o caráter indenizatório do auxílio-transporte, nada impede que os servidores técnicos utilizem de outros meios de deslocamento e ainda assim tenham o direito de perceber o benefício, uma vez que a intenção do legislador ao instituir o benefício evidentemente foi a de impedir que a remuneração dos servidores fosse afetada em função das despesas com o deslocamento.
Além do pagamento do auxílio-transporte, a ação reivindica valores que deixaram de ser pagos aos servidores com a aplicação da Orientação Normativa.