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Nota jurídica da ASSUFRGS: impossibilidade de atribuir-se falta a servidores da UFRGS e IFRS Osório

Diante do cenário atual de imprevisibilidades decorrente do movimento conhecido publicamente como “greve dos caminhoneiros”, que causa notória dificuldade de abastecimentos das cidades com itens de primeira necessidade, bem como impossibilidade de deslocamento dos servidores aos seus postos de trabalho, a UFRGS tomou a tímida medida de apenas dispensar as atividades acadêmicas no dia 25/05, sexta-feira. Estas informações constam da Portaria nº 3831, de 24/05/18 – assinada pelo Reitor Rui Oppermann – que resolve: “1. suspender as aulas na Universidade nos dias 25 e 26 de maio de 2018, sexta-feira e sábado; 2. manter as demais atividades normalmente”. Hoje, no dia 27/05, com a persistência da situação de fato, foi editada nova Portaria (de nº 3877), com as mesmas providências para o dia 28/05 – segunda-feira.

No IFRS, a Reitoria delegou aos Campi a decisão sobre tal situação. No campus Osório, a Portaria 128, de 25/05/18 – assinada pelo Diretor-Geral Claudino Andrighetto – adota termos semelhantes. A referida Portaria suspendeu as aulas nos dias 25 e 28 de maio. Manteve, porém, as demais atividades.

A UFRGS não dispensou, portanto, os servidores técnico-administrativos de seu expediente naquele dia, nem nos dias seguintes. Contudo, os técnico-administrativos não estão desconectados desta difícil situação e sofrem das mesmas dificuldades que todo o resto da população para se deslocar – seja por falta de combustível para transporte particular, seja por falta de transporte público.

Em razão disso, a ASSUFRGS sentiu a necessidade de manifestar as razões jurídicas que levam a impossibilidade de a UFRGS exigir trabalho e os servidores serem penalizados por eventual ausência dos trabalhadores.

Com efeito, a Lei 8.112/90 (RJU) informa em seu art. 44 que o servidor perderá “ a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado”. Adiante, no parágrafo único do mesmo artigo, a legislação informa que as faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior são consideradas como efetivo exercício.

Nesse sentido, caso fortuito é o evento proveniente de ato humano, imprevisível e inevitável, que impede o cumprimento de uma obrigação. Entende, então, a ASSUFRGS que esta é exatamente a situação atual.

Os servidores estão impedidos – por ato de terceiros que não deram causa – a cumprir suas obrigações de prestar serviços. Não podem, assim, terem parcelas de sua remuneração suspensa ou mesmo sofrer qualquer tipo de penalidade – pois as faltas que resultarem de caso fortuito são consideradas como efetivo exercício.