AssufrgsJurídicoNotícia

Assufrgs ajuíza ação para regularizar situação previdenciária de servidores que mudaram de esfera

Desde fevereiro de 2013, as pessoas que ingressaram no serviço público federal passaram a ser automaticamente enquadradas no Regime de Previdência Complementar dos Servidores Públicos Federais – FUNPRESP, instituído pela Lei nº 12.618/2012, que substituiu parcialmente o Regime Próprio de Previdência Social. De acordo com o novo regime previdenciário, o teto estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social passou a ser aplicável aos servidores públicos federais, tanto para fins de recolhimento de contribuição previdenciária quanto para limitar os proventos de aposentadoria.

Porém, as administrações da UFRGS, da UFCSPA e do IFRS estão aplicando a mesma regra para funcionários oriundos das esferas municipal e estadual que já estavam no serviço público antes da entrada em vigor do novo regime e que mudaram para a esfera federal. Diante disso, a CSPM Advogados Associados, demandada pela ASSUFRGS Sindicato, ajuizou ação civil pública para que estes servidores não sejam vinculados ao novo regime e recuperem os prejuízos que tiveram ao longo dos últimos anos. Segundo o advogado Pedro Henrique Koeche Cunha, trata-se de uma interpretação que viola a Constituição Federal, bem como os princípios constitucionais da isonomia, boa-fé, confiança e segurança jurídica: “estas instituições agem como se eles jamais tivessem sido servidores públicos, sendo que em nenhum momento a Constituição Federal restringe a aplicabilidade da garantia circunscrita em seu art. 40, §16, aos servidores da União ou à esfera federal. Pelo contrário, a redação e a técnica legislativa empregadas deixam clara a vontade do constituinte reformador de salvaguardar, aos servidores públicos de todas as esferas, o direito de permanecerem vinculados ao regime próprio de previdência”.

O advogado ressalta que o regime de previdência complementar somente é aplicável em dois casos: quando o servidor ingressou no serviço público federal após 04/02/2013 e não ocupava cargo público (seja municipal, estadual ou federal) anteriormente; ou quando o servidor que ingressou no serviço público anteriormente a 04/02/2013 optou de forma expressa e prévia por se vincular ao novo regime previdenciário. “Ora, a questão é simples e direta: onde a lei maior (Constituição) não diferenciou, não pode a lei menor (Lei Ordinária) diferenciar. Se a Constituição Federal mencionou ‘SERVIDOR que tiver ingressado no SERVIÇO PÚBLICO’, não pode a lei avançar para diferenciar SERVIDOR FEDERAL do ESTADUAL, MUNICIPAL ou DISTRITAL”, diz um trecho da inicial ajuizada pela CSPM.

Informações: Comunicação CSPM Advogados