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Assufrgs ingressa com ação para que servidores recebam atualização de horas-extras incorporadas aos salários

Cerca de 30 anos após terem conquistado a incorporação de horas-extras aos seus salários, servidores técnico-administrativos da UFRGS foram surpreendidos quando a Universidade decidiu, em 2008, alterar a forma de reajuste do valor. Como a rubrica era decorrente de ação judicial, esta sempre foi paga com base na remuneração total de cada um, de modo que em toda a oportunidade que o funcionário  avançava na carreira (através de progressões) ou tinha sua remuneração reajustada (através de reestruturação da carreira ou legislação que concedia aumento remuneratório), a rubrica era reajustada de modo a refletir o avanço remuneratório conquistado. A partir da modificação da forma de cálculo, operada em 2008, o recebimento das horas-extras, através da rubrica denominada “DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG” não sofreu qualquer novo reajuste.

“O congelamento imposto pela UFRGS gerou graves prejuízos financeiros aos servidores e feriu dispositivos legais e princípios constitucionais, merecendo correção pelo Poder Judiciário”, destaca o advogado da CSPM Advogados Associados Pedro Henrique Koeche Cunha. O escritório representa a ASSUFRGS na ação judicial.

Na ação movida pelo escritório, os advogados destacam que o longo lapso temporal existente desde a data em que a rubrica foi incorporada à remuneração dos servidores impede que a Administração anule seus atos ou até mesmo que os revise, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica. No caso da rubrica de horas-extras, isso implica na impossibilidade de revisão da forma de cálculo utilizada até 2008. A ASSUFRGS requereu que fosse aplicado, ao caso, o art. 54 da Lei nº 9.784/99:

“O procedimento da UFRGS aqui debatido é absolutamente ilegal em função da evidente e inafastável configuração da decadência administrativa. Conforme se extrai do artigo 54 da Lei nº 9.784/99, a Administração Pública tem o prazo de cinco anos para anular/revisar atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos administrados. Vale, aqui, transcrever o referido dispositivo legal (grifo nosso):

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contarse-á da percepção do primeiro pagamento.
  • 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato”.

Além da retomada da forma adequada de cálculo da rubrica, a ação pede o pagamento dos valores retroativos com juros e correção monetária.

Fonte: CSPM Advogados Associados