Não se engane: a “nova previdência” também prejudica aqueles que já se aposentaram
Por Ana Paula Mandadone, Anelise Manganeli e Tamara Siemann Lopes, Equipe Técnica do Dieese
Além de mudar as regras para o recebimento de pensão e acúmulo de benefícios, a reforma da previdência provocará uma mudança estrutural na forma de financiamento existente por meio da instituição do sistema de capitalização. Embora o texto da PEC seja pouco esclarecedor, indica que não
contará com recursos públicos e será um sistema que concorrerá com o RGPS e com o RPPS, que são sistemas de repartição simples, sendo que a adesão dependerá do trabalhador e uma vez feita não poderá ser mudada. A diferença entre esses dois sistemas é que na repartição os trabalhadores da ativa sustentam os proventos dos inativos, ou seja, há um pacto de solidariedade geracional. No sistema de capitalização, que o governo pretende adotar, cada um contribui para a sua previdência. Com isso, o sistema de repartição tende a morrer de inanição. Ou seja, com o tempo, não haverá financiamento para pagamento das aposentadorias, abrindo precedente para outras reformas que retirem direitos e diminua o valor das aposentadorias. Se os ativos optarem pelo sistema de capitalização como os aposentados serão pagos?
Além disso, o reajuste das aposentadorias não estará mais garantido! A proposta de Bolsonaro elimina do texto constitucional a obrigatoriedade de se garantir o valor real dos benefícios, ou seja, nem a inflação terá a sua reposição garantida. Quanto à pensão, será paga por cota familiar de 50%
mais 10% por dependente sobre a aposentadoria do falecido, ou do valor que ele receberia se estivesse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
A base de cálculo da pensão também será alterada, deixando ser computado os 80% maiores salários, para utilizar-se 100% dos salários desde 1994, o que reduz o valor do benefício. A PEC veda acumulação de mais de uma aposentadoria (exceto professores e profissionais da saúde).
O acúmulo de benefícios (pensão e aposentadoria), do mesmo regime e/ou de regimes diferentes dará direito a receber integralmente o de maior valor e uma parte do outro benefício, da seguinte maneira: 80% se o benefício for de um salário mínimo ou menor, 60% de 1 a 2 salários mínimos, 40% de 2 a 3 salários mínimos e 20% de 3 a 4 salários mínimos.
O texto determina o aumento imediato para 14% de todas as alíquotas previdenciárias dos Regimes Próprios, podendo os Estados e Municípios, após cumprirem essa determinação, regulamentar, no prazo de 6 (seis) meses, o escalonamento e a progressividade de alíquotas, que poderá chegar a 22%, e será definida pelo valor total do benefício. A PEC ainda autoriza os entes a instituírem contribuições ordinárias e extraordinárias para cobrir déficits, e nesses casos, a base contributiva pode não ser aquela que supera o teto do INSS e, sim, o que exceder um salário mínimo. Qualquer uma dessas medidas reduz substancialmente o valor da aposentadoria.
Trabalhadores aposentados, mas que permanecem trabalhando, em geral, para complementar renda, na iniciativa privada, também serão atingidos pelo fim do direito de receber a multa de 40% do FGTS na ocasião da demissão por iniciativa do empregador e, ainda desobriga o empregador a depositar os 8% do FGTS mensal para esse trabalhador, a partir da concessão da aposentadoria.