Jurídico: Ação busca garantir isenção tributária e previdenciária para aposentado da UFRGS com doença grave

Aposentados que são portadores de doenças graves têm direito à isenção do imposto de renda e à contribuição previdenciária com base de cálculo diferenciada, conforme o inciso XIV, do artigo 6°, da Lei n° 7.713/88 e o parágrafo 21, do artigo 40 da Constituição Federal. Entre as enfermidades previstas na legislação estão tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), entre outras.

Mesmo que conste na lista acima, um professor aposentado da UFRGS, portador de cardiopatia grave, teve negado pela instituição o pedido de isenções tributárias. A decisão foi tomada com base em um laudo emitido pela Junta Médica da universidade. Não tendo seu direito sido reconhecido pela União, o servidor procurou a CSPM Advogados Associados que ajuizou ação para postular a declaração do direito à isenção do imposto de renda e à contribuição previdenciária com base de cálculo diferenciada, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados a esse título desde a data da sua aposentadoria, com a devida incidência de juros e correção monetária.

Conforme o advogado Pedro Henrique Koeche Cunha, o caso serve de exemplo para trabalhadores que desconhecem a possibilidade de obtenção desse benefício. “Como demonstram os precedentes que elencamos na ação, não é necessário que o contribuinte esteja recolhido a hospital ou sem controle da moléstia para a isenção do imposto de renda. Conforme ensina a doutrina, a isenção em tela é do tipo subjetiva, uma vez que leva em conta a condição pessoal do sujeito passivo da relação tributária. E tal condição subjetiva deve ser levada em consideração pelo Judiciário para garantir-lhe a plenitude de sua dignidade – como assim faz a Constituição Federal ao dispor em seu art. 1° que a dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil”. A ação ainda não tem data para ser julgada.

Fonte: CSPM Advogados