JURÍDICO garante restituição para servidores da UFRGS que tiveram valores descontados referente a auxílio-creche

Nas últimas décadas, centenas de estudos e pesquisas confirmaram que os seis primeiros anos de vida são fundamentais para o desenvolvimento humano. No Brasil, a Educação Infantil – isto é, o atendimento a crianças de zero a seis anos em creches e pré-escolas – é um direito assegurado pela Constituição Federal de 1988.

Com base nesta premissa, a ASSUFRGS, através da CSPM Advogados Associados, ajuizou ação civil pública para garantir a restituição de valores descontados de servidores da UFRGS a título de auxílio-creche. A universidade alegava que a própria Constituição atribui também à família a responsabilidade pela educação de seus dependentes. A instituição utilizava o decreto Decreto nº 977/93 para efetivar o desconto em folha de seus funcionários.

Para o juiz federal Gabriel Menna Barreto Von Gehlen a participação do servidor no custeio do referido auxílio acaba por transferir-lhe, parcialmente, um dever que é do Estado. A UFRGS foi condenada a restituir os valores indevidamente descontados de seus servidores. Os valores deverão ser corrigidos.

Confira um trecho da sentença do magistrado:

“Observa-se, pois, que a cobrança não encontra respaldo legal, posto que o Decreto nº 977/93 extrapolou sua função regulamentar ao estatuir o custeio, ainda que parcial, pelo beneficiário, do auxílio pré-escolar, onerando a fruição de direito previsto na Lei nº 8.069/90, constituindo, ainda, violação à Constituição, que determina que a obrigação de assistência pré-escolar deve ser arcada pelo Estado.

Assim, a exigência de custeio parcial por parte do servidor é ilegítima e deve ser afastada, seja por ter sido instituída por Decreto, sem o necessário substrato em lei, seja por se mostrar contrária ao escopo do artigo 54, inciso IV, da Lei nº 8069/90 e do artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal”.

Fonte: CSPM Advogados