Jurídico alerta: auxílio transporte deve ser pago também para servidor que utiliza veículo próprio

O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o auxílio-transporte, instituído pela MP 2.165-36/2001, é devido ao servidor em razão de despesa com transporte para o deslocamento entre a sua residência e o local de trabalho, seja mediante veículo próprio ou coletivo. Recentemente, a CSPM Advogados Associados garantiu o pagamento da verba após ação coletiva em nome da Assufrgs.

No entanto, uma servidora da UFRGS que trabalha no Campus Litoral Norte teve o pedido negado pela administração da universidade. Isso se deu com fundamento na Orientação Normativa nº 04, de abril de 2011, editada pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e da MP nº 2.165-36, de 2001, que na interpretação da instituição vedam o pagamento do benefício nos casos em que o servidor venha a se utilizar de veículo próprio para o deslocamento para o trabalho.

O advogado Pedro Henrique Koeche Cunha ressalta que a postura da universidade constitui violação ao direito à percepção do benefício: “o auxílio-transporte possui o objetivo de recompor parte dos gastos do servidor com o deslocamento entre sua residência e seu local de trabalho. O auxílio funciona, assim, como uma proteção da remuneração em função da despesa de transporte com que o servidor é obrigado a arcar. E, por isso, não é razoável que o auxílio seja concedido somente quando é utilizado o transporte público, devendo ser ele estendido à hipótese de utilização de veículo próprio. Fazer limitações acerca do meio utilizado para transporte ou nível de conforto é inaceitável do ponto de vista da busca por segurança e bem-estar do servidor público”.

Na inicial da CSPM, o escritório cita o voto do desembargador Valdemar Capeletti, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que analisou casos semelhantes: “se o servidor optar por outro meio de transporte, permanecerá o direito ao referido auxílio enquanto perdurarem as circunstâncias que lhe justificam. O Estado não tem o direito de ditar como seus servidores deverão se deslocar de suas residências para o local de trabalho. A exclusão de um benefício apenas por essa razão seria desproporcional e necessita ser afastada.

Além de postular o pagamento do auxílio-transporte equivalente ao que receberia caso utilizasse transporte coletivo, a ação pede também os valores retroativos à data da formalização do requerimento administrativo.O caso ainda não tem data para ser julgado.

Em caso de dúvidas entre em contato com nossos advogdos: juridico@assufrgs.org.br