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STF garante o pagamento dos Quintos aos servidores. Entenda como decisão reflete na ação coletiva da Assufrgs

O Supremo Tribunal Federal finalizou no dia 17 de outubro o julgamento do RE 638.115 que discute, desde 2015, a constitucionalidade do pagamento e incorporação dos Quintos aos servidores que exerceram, entre 1998 e 2001, funções de assessoramento, direção e chefia.

A Assufrgs ajuizou ação coletiva em 2006 pedindo a incorporação de novos quintos e atualização dos valores. A demanda transitou em julgado em 2011 com decisão favorável aos servidores. Até 2014 o direito estava sendo novamente discutido por ocasião de ação rescisória proposta pela UFRGS, mas em 2015 o Supremo declarou a inconstitucionalidade da incorporação no julgamento do mencionado Recurso Extraordinário. Desde lá, então, a discussão passou a ser sobre os efeitos da declaração do Supremo nos processos ou atos administrativos já consolidados.

A assessoria jurídica do sindicato defendia que a decisão do STF não poderia afastar o direito obtido na ação coletiva, pois esta transitou em julgado ANTES da decisão em Brasília. Importante mencionar que grande parte dos servidores incorporaram as diferenças e boa parte da categoria já recebeu algum valor relativo aos atrasados.

Assim, restou ao Supremo modular os efeitos desta decisão, ou seja, dizer como fica a situação das pessoas que já receberam valores (total ou parcial) e já incorporaram diferenças. E foi isto que ocorreu no julgamento do dia 17: por 5 votos a 4, decidiu-se pela possibilidade de manutenção dos valores incorporados até que reajustes futuros absorvam tais valores. Aplicando esta lógica aos valores em atraso, todos os valores pendentes impagos até dezembro de 2013 (isto porque em janeiro de 2014 houve a incorporação aos servidores da UFRGS) devem ser pagos, também.

Trata-se de uma decisão importante, pois muito embora declare a inconstitucionalidade dos quintos, garante, ao mesmo tempo, que os servidores protegidos pela coisa julgada (caso da Assufrgs) não terão que devolver valores nem terão suas rubricas incorporadas cortadas de forma imediata.