TRF4 mantém liminar que garante à ASSUFRGS desconto em folha das mensalidades

Desde a vigência do Estatuto dos Servidores Públicos, os sindicatos recebem os valores dos seus filiados descontado nas respectivas folhas de pagamento. No começo deste ano, através de Medida Provisória, o Governo Bolsonaro tentou alterar a forma de arrecadação das entidades, o que gerou uma série de impasses judicias. Pelas novas regras, o pagamento deveria ser feito mediante autorização prévia, expressa, individual e por escrito, através de boleto bancário ou equivalente eletrônico.

Representando a ASSURFRGS, a CSPM Advogados Associados obteve mais uma importe vitória nesta semana. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da União contra a decisão de primeiro grau que, em liminar, determinou a manutenção dos descontos em folha em favor do Sindicato.

Conforme o advogado Guilherme Pacheco Monteiro, a decisão aponta a inconstitucionalidade da MP 873/2019, por violação à Constituição Federal que determina o desconto em folha da contribuição fixada pela assembleia geral para custeio do sistema confederativo da representação sindical. Outro ponto destacado é a liberdade de organização sindical, assegurada pelas Convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Confira um dos trechos da decisão:

“A Medida Provisória nº 873/2019, ao revogar o alínea ‘c’ do artigo 240 da Lei n.º 8.112/1990, e suprimir o direito de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições sindicais definidas em assembléia geral da categoria, está a causar excessivo gravame aos Sindicatos, na medida em que entrou em vigor na data de sua publicação, em 1º de março de 2019, sem sequer tenha concedido qualquer prazo para que os Sindicatos pudessem se reorganizar e se adaptar a nova sistemática de recolhimento das respectivas contribuições. Ora, o desconto em folha de pagamento das contribuições vinha ocorrendo há quase 20 (vinte) anos, desde a vigência do Estatuto dos Servidores Públicos, e romper abruptamente essa sistemática causará, com certeza, enormes prejuízos financeiros e administrativos aos respectivos Sindicatos, até que se faça sua substituição por outra sistemática de arrecadação”.