Auxílio emergencial aos estados e municípios esconde ataques aos servidores públicos

O Plenário do Senado aprovou em sessão remota neste sábado (2) – foto acima – o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus (PLP 39/2020), que prestará auxílio financeiro a estados e municípios para combate à pandemia da covid-19. O valor inclui repasses diretos e suspensão de dívidas. Foram 79 votos favoráveis e um voto contrário. O tema segue agora para a Câmara dos Deputados.

A ASSUFRGS Sindicato repudia que estejam incluídos neste Projeto de Lei diversos ataques aos servidores públicos das três esferas. O governo Bolsonaro mais uma vez quer jogar a conta da crise para os trabalhadores e trabalhadoras do serviço público federal, estadual e municipal.

Os pontos mais preocupantes são o congelamento dos salários dos servidores até dezembro de 2021, e a proibição de concursos públicos, progressão de carreira, contratação de temporários, etc. A medida vai na contramão do necessário fortalecimento dos serviços públicos para combater a maior emergência sanitária da história do país e do mundo.

Para esclarecer os ataques, compartilhamos alguns apontamentos de Paulo Lindesay, Diretor da ASSIBGE-SN e Coordenador do Núcleo da Auditoria Cidadã RJ. Ele aponta NOVE armadilhas que estão inseridas no texto recém aprovado no Senado:

1 – FICA VEDADO (NULO)

Art. 7º A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 21. É nulo de pleno direito:

            I – o ato que provoque AUMENTO DA DESPESA COM PESSOAL e não atenda:

            b) ao limite legal de comprometimento aplicado às DESPESAS COM PESSOAL INATIVO;

            II – o ato de que resulte AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL nos CENTO E  OITENTA DIAS ANTERIORES (180 OU 6 MESES) ao final do MANDATO do titular  do Poder ou do órgão referido no art. 20;

            III – o ato de que resulte AUMENTO DA DESPESA COM PESSOAL que  PREVEJA PARCELAS a serem implementadas em PERÍODOS POSTERIORES ao final do MANDATO do titular do PODER OU DO ÓRGÃO referido no art. 20;

            IV – A APROVAÇÃO, A EDIÇÃO OU A SANÇÃO, por Chefe do Poder Executivo,  por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do  Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de NORMA LEGAL CONTENDO PLANO DE ALTERAÇÃO, REAJUSTE E RESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS DO SETOR PÚBLICO, ou a edição de ato, por esses agentes, para NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO, quando:

            a) resulte em AUMENTO DA DESPESA COM PESSOAL nos CENTO E OITENTA(180) DIAS  ANTERIORES ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou

            b) resulte em AUMENTO DA DESPESA COM PESSOAL que PREVEJA PARCELAS a serem IMPLEMENTADAS EM PERÍODO POSTERIORES ao final do   mandato do titular do Poder Executivo.  (Art. 7º – I a IV)

2 – RESTRIÇÕES

            § 1º As restrições de que tratam os incisos II, III e IV:

            I – devem ser aplicadas inclusive durante o período de RECONDUÇÃO OU REELEIÇÃO para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e

            II – aplicam-se somente aos TITULARES OCUPANTES DE CARGO ELETIVO dos Poderes referidos no art. 20.

            § 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados ATOS DE NOMEAÇÃO DE PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO aqueles referidos no § 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, ACARRETEM A CRIAÇÃO OU AUMENTO DE DESPESA OBRIGATÓRIA. (NR)  (Art. 7º  § 1º)

3 – PROIBIDO CONCEDER VANTAGEM, AUMENTO, REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO

conceder a qualquer título, VANTAGEM, AUMENTO, REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares, EXCETO quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; (Art. 8º – I)

4 – PROIBIDO CRIAR CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO E ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRA COM AUMENTO DE DESPESA

II – CRIAR CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO que implique AUMENTO DE DESPESA;

III – ALTERAR ESTRUTURA DE CARREIRA que implique AUMENTO DE DESPESA; (Art. 8º – II e III)

5 – PROIBIDO CONTRATAR PESSOAL EXCETO AS VACÂNCIAS DE CARGOS EFETIVOS OU VITALÍCIOS, CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS E ALUNOS DE ÓRGÃO DE FORMAÇÃO MILITAR

ADMITIR OU CONTRATAR PESSOAL, a qualquer título, RESSALVADAS as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa, aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS de que trata o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, as CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS  para prestação de SERVIÇO MILITAR e as contratações de alunos de órgão de formação de militares; (Art. 8º – IV)

6 – PROIBIR CONCURSO PUBLICO

REALIZAR CONCURSO PÚBLICO, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; (Art. 8º – V)

7 – PROIBIR CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE AUXÍLIOS, VANTAGENS, ABONOS, VERBAS DE REPRESENTAÇÃO OU BENEFÍCIOS DE QUALQUER NATUREZA

CRIAR OU MAJORAR auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou AINDA DE SEUS DEPENDENTES, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; (Art. 8º – VI);

8 – PROIBIDO CRIAÇÃO DE DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO E REAJUSTE DESSA DESPESA ACIMA DO IPCA

CRIAR DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º;

ADOTAR medida que implique reajuste de DESPESA OBRIGATÓRIA ACIMA DA VARIAÇÃO DA INFLAÇÃO MEDIDA PELO IPCA, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal; (Art. 8º – VII e VIII);

9 – PROIBIR A CONTAGEM DE TEMPO PARA CONCESSÃO DE ANUÊNIO, TRIÊNIO, QUINQUÊNIO, LICENÇAS-PRÊMIO E DEMAIS MECANISMOS EQUIVALENTES

contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente, LICENÇAS-PRÊMIO E DEMAIS MECANISMOS EQUIVALENTES para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins; (Art. 8º – IX);

É preciso barrar estes itens da PL 39/2020

Além das armadilhas que retiram direitos dos servidores públicos, o texto do Projeto de Lei 39/2020, que vai agora à Câmara dos Deputados, também traz preocupantes mecanismos financeiros que irão destruir as finanças públicas e alimentar ainda mais o Sistema da Dívida. Indicamos a leitura do artigo realizado por Maria Lucia Fattorelli, onde são apontados os mecanismos presentes neste PL, como também na PEC 10/2020, do Orçamento de Guerra.

A ASSUFRGS convoca os Técnico-Administrativos em Educação da UFRGS, UFCSPA e IFRS para se engajarem em uma campanha de pressão e convencimento dos deputados para não permitir que mais essa penalização dos trabalhadores e trabalhadoras seja aprovada. Contamos com os colegas e toda a comunidade das universidades e Institutos Federais.

Com informações: Senado Federal, CUT, Auditoria Cidadã da Dívida