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Assufrgs questiona entendimento das reitorias sobre aplicação da LC 173 nas qualificações e progressões

Após receber relatos de colegas Técnico-Administrativos em Educação que tiveram o Incentivo à Qualificação e progressões suspensos, a ASSUFRGS Sindicato enviou ofício à UFRGS, UFCSPA e IFRS para saber qual o entendimento das administrações sobre a Lei Complementar nº 173, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).

Os TAEs da UFRGS denunciam que a universidade adotou a pior interpretação da lei, suspendendo o incentivo à qualificação e progressões de alguns colegas. Mais uma vez a UFRGS opta por prejudicar os servidores. Na UFCSPA e IFRS não houve registro de suspensão, porém foram levantadas dúvidas quanto à aplicação da lei.

O ofício da ASSUFRGS ressalta para as reitorias que “é público que em todas as análises realizadas, pareceres e notas técnicas emitidas sobre o tema, não restam dúvidas de que não se aplica o previsto no art. 8º no que diz respeito a continuidade de implementação dos pagamentos relativos ao Incentivo de Qualificação e progressões.”

PCCTAE assegura situação da categoria

Conforme a assessoria jurídica da ASSUFRGS, a proibição do aumento dos custos relativos à folha de pagamento da Administração Pública, prevista na LC 173/2020, não afeta a carreira dos técnico-administrativos em educação. A própria Lei Complementar traz exceção que visa garantir a segurança jurídica, ao estabelecer que a vedação não se aplica as vantagens, aumentos, reajustes ou adequação de remuneração quando estes forem oriundos “de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública”. Todos os adicionais decorrentes de previsão no PCCTAE se enquadram nesta exceção.

Ainda que o art. 8º da LC 173/2020 não houvesse explicitado esta exceção à sua aplicação as vantagens previstas em lei anterior, a inaplicabilidade da vedação às progressões funcionais, incentivos à qualificação e demais vantagens estabelecidas em lei decorre, também, do princípio constitucional da segurança jurídica, expresso no inciso XXXVI do Art. 5º da CF/88, combinado com o princípio da legalidade contido no caput do mesmo art. 5º.

Dessa forma, as Instituições Federais de Ensino devem se abster de qualquer aplicação da LC 173/2020 em interpretação extensiva, no sentido de impedir a implementação dos efeitos financeiros de progressões funcionais, incentivos à qualificação e quaisquer vantagens previstas na lei.

IFRS entende que a LC 173/2020 não se aplica ao incentivo à qualificação e progressões

Em resposta ao ofício da ASSUFRGS, o Diretor de Gestão de Pessoas do IFRS, Marc Emerim, afirmou que “Esta Diretoria, em conjunto com a Rede Federal, tem o entendimento que o art. 8º da LC 173/2020 não se aplica ao incentivo à qualificação, progressão por mérito e capacitação. O órgão central SIPEC em manifestação preliminar já demonstrou ter entendimento igual ao mesmo quanto a questão.”

Confira o ofício do CONIF e a nota técnica da SGDP/ME que versam sobre o assunto. A ASSUFRGS segue aguardando as manifestações da UFRGS e UFCSPA.