Vitória jurídica impede o corte da rubrica dos 28,86% incorporada pelos TAEs da UFRGS
A assessoria jurídica da ASSUFRGS informa a categoria sobre sentença favorável na Ação Civil Pública ajuizada no ano passado para impedir o corte da rubrica referente aos 28,86% para aqueles servidores (Técnico-Administrativos da UFRGS) que incorporaram judicialmente essa vantagem.
A ação (proc. 5094015-97.2019.4.04.7100) foi julgada procedente (em parte) para :
“a) RECONHECER a ocorrência coisa julgada nos casos em que exista decisão judicial vedando expressamente a compensação da parcela judicial referente ao índice de 28,86% com os aumentos remuneratórios futuros, e, por conseguinte, DETERMINAR, em tais situações, a manutenção do seu pagamento aos substituídos;
Explicação: Para aqueles servidores que obtiveram a incorporação por decisão judicial foi reconhecido o direito à manutenção da rubrica quando a decisão determina que não haverá compensação.
b) RECONHECER a decadência do direito da Administração de proceder à redução da parcela referente ao índice de 28,86%, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.784/99, aos substituídos que percebem tal rubrica, pelo mesmo valor, há pelo menos cinco anos, e, por conseguinte, DETERMINAR, em tais situações, a manutenção do seu pagamento;
Explicação: Aos servidores cuja sentença não proíba explicitamente a compensação, a decisão atual estabelece que ainda assim aqueles servidores que recebem esta rubrica a mais de 5 anos é proibida sua redução.
c) CONDENAR a ré, nos casos em que configurada ofensa à coisa julgada ou decadência administrativa (itens a e b), a proceder à devolução dos valores que eventualmente tenham sido suprimidos dos proventos dos substituídos em razão do ato atacado, bem ainda a restituir eventuais valores descontados a título de reposição ao erário, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios.”
Explicação: Por fim, a decisão determina, para os servidores que eventualmente tenham sofrido redução, a devolução das diferenças.