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Teletrabalho: analisamos a IN 65 e comparamos com a IN 01, já revogada

Com o objetivo de elucidar os colegas Técnico-Administrativos em Educação da UFRGS, UFCSPA e IFRS sobre os principais pontos e problemáticas da recém publicada IN 65/2020 , que estabelece a modalidade de Teletrabalho no serviço público, realizamos uma análise preliminar da Instrução Normativa e comparamos com a IN 01/2018, já revogada, que tratava da mesma matéria.

A análise realizada por Rafael Berbigier, Coordenador Geral da ASSUFRGS Sindicato, faz um comparativo de cada artigo das INs. Confira no link abaixo o quadro comparativo completo:

Análise preliminar comparativa parcial – Instruções Normativas nº 65 de 31/07/2020 e nº 01 de 31/08/2018

Destacamos que a análise chegou a algumas conclusões importantes:

1 – O público-alvo na IN 65 é teoricamente mais abrangente. Na IN 01 anterior constava apenas servidores públicos regidos pela lei 8.112/90; na IN atual, podem participar do programa de gestão servidores públicos de cargo efetivo, CCs, empregados públicos e contratados temporários.

2 – Chama a atenção o §7º do art. 10 da IN 65, que dispõe que a implementação do programa de gestão na unidade possa se efetivar de forma unilateral, impositiva, pelo dirigente, o que é totalmente atentador aos princípios da gestão democrática, dialógica.

3 – No Art 13. que determina os pontos do plano de trabalho, nos deparamos com questões extremamente relevantes:

a) dispositivo que atribui como DEVER do participante de manter a infraestrutura necessária para a execução de suas atividades no programa de gestão na modalidade teletrabalho, o que nos parece ilegal e inconstitucional, está previsto dessa forma (lembramos de que se trata de uma Instrução Normativa, instrumento inferior a leis e, obviamente, à Carta Magna de 1988, nossa Constituição Federal);

b) vedação de pagamento de vantagens (veremos a seguir);

c) chefia imediata pode redefinir, conforme expresso, de forma unilateral, metas do participantes “por necessidade do serviço”, por “demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas”, o que pode acarretar sérios problemas de utilização indevida do cargo para práticas de constrangimento e assédio ao trabalhador, quando há situações de conflitos de posições entre chefia/servidor. Em suma, o disposto incentiva o conflito e possibilita a majoração de casos de assédios, ao invés de buscar uma solução conciliadora para casos conflituosos. Para além dos itens salientados, destacamos que as metas serão calculadas em horas para cada atividade, bem como serão semanais, frente ao disposto. Por fim, ressaltamos que o cronograma, referente à modalidade “regime de execução parcial”, deverá explicitar a jornada a ser cumprida em regime presencial de trabalho.

4 – Quando lemos o art. 23, verificamos a seguinte redação: Quando estiver em teletrabalho, caberá ao participante providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições. Contradizendo o que o Secretário do Ministério da Economia manifestou em live na última semana (que essa questão ficaria para disposição normativa dos órgãos), a IN 65 é taxativa: em teletrabalho, o participante deverá arcar com todos os insumos, infraestrutura, necessários para execução do trabalho, além de empregar sua força de trabalho, o trabalhador paga para trabalhar.

5 – Vedação de pagamentos aos participantes do programa de gestão: pagamento de horas extras; banco de horas previsto na IN 02/2018; auxílio-transporte (somente será pago, quando houver necessidade de deslocamento casa/trabalho – trabalho/casa); auxílio-moradia (regime integral); adicional noturno (somente será pago, quando houver atividade comprovada, mesmo que remota, entre 22h e 05h, desde que autorizada pela chefia imediata); adicionais ocupacionais ( insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios X ou substâncias radioativas, ou quaisquer outras relacionadas à atividade presencial para os participantes do programa de gestão em regime de teletrabalho).

6 – A IN 65 apresenta apenas duas modalidades de teletrabalho:

a) regime de execução integral, compreendendo necessariamente toda a jornada de trabalho do participante de frequência (modalidade análoga ao que a IN 01 dispunha como “modalidade teletrabalho”).

b) regime de execução parcial, restringindo-se a um cronograma específico, levando-se em conta os dias em que haja trabalha remoto, consoante cronograma prévio, havendo dispensa do controle de frequência somente nos dias de execução do teletrabalho.

A ASSUFRGS realiza um debate AO VIVO sobre a IN 65 e o teletrabalho no serviço público, no próximo dia 06 de agosto, quinta-feira, às 18h. Rafael Berbigier e Jefferson Alves, jurídico da ASSUFRGS, participam da conversa. A mediação será de Sibila Binotto, da Coordenação do sindicato. Acompanhe AO VIVO na página da ASSUFRGS no facebook.