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ASSUFRGS esclarece sobre descontos de insalubridade e demais adicionais ocupacionais

A ASSUFRGS Sindicato vem esclarecer e denunciar a situação estapafúrdia que vem ocorrendo em relação à aplicação da IN 28/2020. No início do ano passado, quando as reitorias abriram mão de sua autonomia e aplicaram a IN 28, todos os sindicatos da base da UFRGS, UFCSPA e IFRS entraram com ações judiciais buscando impedir que os servidores, que seguem trabalhando na modalidade remota, fossem penalizados com descontos.

No entanto, devido a decisões judiciais divergentes, foram concedidas decisões favoráveis a a alguns sindicatos e a outros, caso da ASSUFRGS, decisões apenas parcialmente favoráveis. Diante disso, o sindicato esclarece:

– Até o momento, a ASSUFRGS garantiu que não fossem descontados os valores pagos anteriormente, no período entre o início da vigência da IN 28 e o início dos descontos pelas reitorias. No entanto, não conseguimos cessar os descontos posteriores.

– A coordenação e a assessoria jurídica seguem acompanhando as ações (foi ajuizada uma para cada base) e já recorreu das decisões desfavoráveis, buscando cessar os descontos. A Coordenação também vai buscar politicamente, via Reitorias, resolver essa disparidade. Nesse sentido, já foi solicitada reunião com a Reitoria e Progesp da UFRGS.

– Caso a ASSUFRGS obtenha ganho de causa ao final das ações judiciais, os servidores terão direito a receber o ressarcimento de todo o período que ficaram sem o pagamento dos adicionais.

– A decisões obtidas até o momento por outros sindicatos são antecipação de tutela (liminares), ou seja, podem ser modificadas. E, nesse caso, esses servidores podem ter que devolver os valores recebidos. Esperamos que isso não aconteça, que se faça justiça e que cessem os descontos de todos os servidores.

Já é um absurdo sermos descontados em um ano de trabalho em que não paramos e que, ainda, o Governo Federal economizou milhões as nossas custas, pois os servidores estão bancando luz (cada vez mais cara), internet e equipamentos do trabalho remoto. É ainda mais absurdo que a Justiça feche os olhos para isso e ainda conceda o direito para alguns servidores, ao mesmo tempo em que nega para outros em igual situação. Ressaltamos ainda o papel das Reitorias em aplicar a IN 28 apenas para alguns servidores, baseados em ações judiciais díspares.

E tudo isso no momento em que vêm à tona os gastos exorbitantes e inexplicáveis do (des)Governo Bolsonaro, com itens como leite condensado, chiclete e vinhos, enquanto as IFES padecem sem recursos, seus servidores são descontados e o povo desempregado não recebe nem 300 reais de auxílio emergencial.

Por isso, vamos buscar também politicamente que as Reitorias revejam suas posições, exerçam sua autonomia e reparem essa injustiça patrocinada pela própria Justiça. Isso nos indigna, mas não surpreende, já que esta é a mesma Justiça que condenou o ex-presidente Lula sem provas, com fins exclusivamente políticos, entre tantas outras injustiças que cometem com o povo brasileiro, enquanto os verdadeiros criminosos seguem impunes.

Coordenação da ASSUFRGS Sindicato

Confira o relato do escritório Tarso Genro, Rogério Viola Coelho – Advocacia dos Direitos Fundamentais sobre o andamento das ações da ASSUFRGS:

“A ASSUFRGS ingressou, em maio de 2020, com Ações Civis Públicas que visam afastar a aplicação da Instrução Normativa nº 28/2020, a qual determina o não pagamento de adicionais ocupacionais e verbas indenizatórias, tais como insalubridade, periculosidade, etc., para aquelas servidoras e servidores que se encontrem em trabalho remoto, sendo requerida a antecipação de tutela, a fim manter o pagamento dos adicionais e impedir a cobrança dos valores já pagos a este título. Nossos pedidos foram parcialmente acolhidos em primeiro grau, tendo sido estabelecida a impossibilidade de as Universidades procederem a cobrança dos valores pagos, porém mantendo a possibilidade de não pagamento dos adicionais e verbas indenizatórias.

Destas decisões apresentamos agravos de instrumento ao TRF4, sendo ambos distribuídos para a 3ª Turma do TRF4 (sob a relatoria das Desembargadoras Vânia Hack de Almeida e Marga Inge Barth Tessler), a qual tem posição firmada no sentido da aplicação da IN 28 e, portanto, da possibilidade de corte dos adicionais e verbas indenizatórias, tendo sido provido nossos recursos unicamente para impedir as Universidades de buscarem o ressarcimento dos valores pagos.

Entretanto, a 4º Turma do TRF4 tem entendimento diferente, ou seja, pela impossibilidade dos cortes. Em virtude da diferença de posições entre as duas turmas, foi requerido pela Desembargadora Vânia que a matéria seja julgada pela 2º Seção do TRF4, composta pelos Desembargadores das duas turmas, a fim de estabelecer um entendimento único, evitando que algumas ações sejam acolhidas e outras não. Contudo, antes do julgamento pela 2º Seção o juiz da causa a julgou parcialmente procedente nossa ação (somente para determinar a impossibilidade de devolução dos valores já pagos), o que levou a perda de objeto de nosso agravo, evitando o julgamento conjunto e a unificação dos posicionamentos, até o momento.

Ações sobre esta matéria que estão sendo julgadas pela 4º Turma tem tido o pedido deferido, determinando que as Universidades devem manter o pagamento dos adicionais. Devemos pontuar, contudo, que estas decisões tem sido obtidas por maioria, posto que a Desembargadora Vivian Caminha tem posição igual a da 3º Turma (que tem posição unanime). Assim, em julgamento da 2º Seção, que reúne os 6 desembargadores das duas turmas, a possibilidade de que a posição pela validade da aplicação da IN 28 seja a vencedora é real, posto que atualmente conta com 4 votos contra 2.

Dessa forma, importa ressaltar que o STJ já estabeleceu posição no sentido de ser possível a cobrança de valores pagos por força de decisão liminar que venha a ser modificada posteriormente, pois neste caso não estaria presente a boa-fé no recebimento dos valores, vez que os servidores estariam cientes de que a decisão poderia ser revertida:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART.

535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE CASSADA. ACÓRDÃO QUE ADOTA ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DESTE E.STJ, COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO FEITO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC/1973, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam.

2. É firme o entendimento neste e.STJ, no sentido de “ser devida a restituição ao Erário dos valores recebidos em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada” (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015; EREsp 1335962/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).

3. Infirmar a conclusão alcançada pela Corte de origem, de modo a elidir a agravante do ressarcimento dos valores ao erário, considerando, para tanto, as razões de seu apelo especial, pressupõe o reexame do conjunto fático e probatório adotado para tanto, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes.

4. É inviável a análise de tese alegada somente em agravo interno que caracterize inovação recursal.

5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

(AgInt no REsp 1578155/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)

De outro lado, caso o julgamento destas ações resulte no reconhecimento da impossibilidade de aplicação da IN 28, os valores que deixaram de ser pagos a título de adicionais ocupacionais e verbas indenizatórias deverão ser integralmente devolvidos as servidoras e servidores.”