IN 28: entenda como está o andamento das ações da ASSUFRGS

A Assessoria Jurídica da ASSUFRGS informa aos TAEs da UFRGS, UFCSPA e IFRS o andamento das ações judiciais referentes à IN 28, Instrução Normativa que vem causando prejuízos à categoria.

Atualização das ações judiciais para cessar o corte dos benefícios, após aplicação da IN28

O escritório Tarso Genro e Rogério Viola Coelho – Advocacia dos Direitos Fundamentais, que realiza a Assessoria Jurídica da ASSUFRGS, reforça que:

1) A ASSUFRGS já  entrou com ações judiciais buscando impedir que os servidores, que seguem trabalhando na modalidade remota, fossem penalizados com descontos. Foram ajuizadas três ações, uma para cada instituição – UFRGS, UFCSPA e IFRS.

2) Outras entidades da base da UFRGS também entraram com pedidos semelhantes, entretanto, devido às ações terem sido julgadas em turmas diferentes, as decisões judiciais foram divergentes. Foram concedidas decisões favoráveis a alguns sindicatos da base da UFRGS e à ASSUFRGS decisão apenas parcialmente favorável.

3) No caso da ação contra a UFRGS, a ASSUFRGS garantiu que não fossem descontados os valores pagos anteriormente, no período entre o início da vigência da IN 28 e o início dos descontos pelas reitorias. No entanto, não conseguimos cessar os descontos posteriores.

4) O jurídico da ASSUFRGS já apresentou recurso de apelação, o qual não tem prazo para julgamento, sendo que o TRF4, em alguns casos, demora de 1 a 2 anos para pautar o processo. Caso a ASSUFRGS obtenha ganho de causa ao final das ações judiciais, os servidores terão direito a receber o ressarcimento de todo o período que ficaram sem o pagamento dos adicionais.

5) As decisões obtidas até o momento por outros sindicatos são antecipação de tutela (liminares), ou seja, podem ser modificadas. E, nesse caso, esses servidores podem ter que devolver os valores recebidos, já que o entendimento do STJ mudou, permitindo que valores recebidos por decisão provisória (liminar) sejam objeto de devolução ao erário.

Orientações para servidores que estão trabalhando semipresencial e recebendo os adicionais de forma parcial

Quanto aos casos individuais, como o pagamento de insalubridade somente dos dias trabalhados, orientamos que os servidores e servidoras entrem em contato com o escritório, que irá analisar e ingressar com ação individual. Essa estratégia é para evitar conflito com a ação coletiva, posto que o objeto daquela é mais amplo, sendo inclusive requerido pela UFRGS, nas ações individuais, o reconhecimento de que a ação estaria abarcada pela coletiva.

Para estes servidores e servidores, o escritório está à disposição para esclarecer dúvidas no plantão jurídico, toda terça-feira, das 10hs às 12hs, através do Google Meet -> https://meet.google.com/wvy-ksjk-rar

Mesa de negociação

O Sindicato vai reivindicar junto às reitorias da UFRGS, UFCSPA e IFRS a instalação de Mesa de Negociação para propor o reconhecimento institucional do direito de continuar pagando NA INTEGRALIDADE os valores relativos aos adicionais por exposição a riscos que comprometem a saúde e a vida.

CONSSAT UFRGS recomenda pagamento integral dos adicionais

Em resolução, o Conselho de Saúde e Ambiente de Trabalho da UFRGS – CONSSAT solicita à Administração da UFRGS que adote “a manutenção do direito de recebimento de adicionais de Insalubridade e Periculosidade a todos que tem esse direito reconhecido, nas condições de trabalho impostas pela pandemia e pela modalidade de trabalho adotada pela Universidade nesse período, em caráter emergencial”.

Na resolução do CONSSAT enfatiza que “Servidores estão desempenhando atividades presenciais tanto programadas quanto eventuais, por demanda, e as atividades essenciais, excepcionais e vitais, decorrente de atividades acadêmicas e administrativas que precisam ser mantidas pela Universidade, desempenhadas nas mesmas condições que implicam o recebimento dos adicionais de Insalubridade e Periculosidade, por relacionarem-se à natureza das funções normalmente exercidas.”

O conselho ainda ressalta que “o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade estão fundamentados no artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal [2], que aponta seu caráter remuneratório, constituindo direito social constitucionalmente assegurado ao trabalhador. Além da Constituição, a Súmula 361 do TST dispõe que o trabalho realizado em circunstância perigosa, mesmo em condição de intermitência, garante ao trabalhador o direito de auferir o adicional de periculosidade integral. Desse modo, mesmo que o empregado falte, as ausências não deverão ser descontadas do adicional de periculosidade, isso porque o seu recebimento se deve à condição perigosa da função desempenhada, independentemente da frequência da exposição ao agente periculoso. O mesmo se aplica à insalubridade,(…)”

Confira abaixo a íntegra da resolução do CONSSAT UFRGS:

+ Resolução sobre Pagamento de Adicionais de Insalubridade e Periculosidade em Trabalho Remoto e Semipresencial