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CIS/UFRGS manifesta que “restam dúvidas processuais e jurídicas” sobre aposentadoria de Rui Muniz

Após reunião realizada em 21 de junho de 2021, com as presenças da CIS, Superintendência de Gestão de Pessoas – SUGESP – e Junta Médica/Departamento de Atenção à Saúde – DAS – e ainda, com a análise dos documentos constantes no Processo SEI nº 23078.522071/2021-01, a CIS-UFRGS se posiciona sobre a aposentadoria por invalidez do TAE Rui Muniz. Confira abaixo as observações apontadas pela CIS/UFRGS:

– Há dois laudos emitidos no mesmo dia, 07 de maio de 2021

Laudo 047685/2021 – afirma que, “no momento”, há incapacidade laborativa, refere-se a afastamento de 29/09/20 a 27/03/21 – 180 dias e concede Licença para Tratamento de Saúde – LTS, com base legal nos art. 202 e 203 da lei 8112/90. 

Laudo 051435/2021 – afirma que o servidor está permanentemente incapacitado para o trabalho, atividades do cargo, a partir de 10/07/21, com base no inciso II, § 1º do artigo 10 da Emenda Constitucional 103/2019, refere-se a afastamento por LTS de 28/03/21 à 07/05/21 – 41 dias. É também citada a data de 2017 como início do processo de incapacitação. Afirma também a impossibilidade de readaptação e conclui pela aposentadoria por invalidez permanente. Ressalte-se que esta não é a avaliação de médicos que assistem ao servidor, embora a Junta Médica não seja obrigada a segui-la. 

O TAE Rui Muniz afirma que nesta data compareceu à Junta frente a um dos médicos peritos, mas não houve avaliação presencial com exame clínico e/ou verificação de exames. 

Questões Importantes  

Neste momento, ou em avaliações anteriores e seus respectivos laudos, os peritos da Junta Médica, competentes para tal (página 34 do Manual), constatada a limitação para o exercício de atividades, poderiam ter sugerido a restrição de atividades dentro do mesmo cargo, função ou emprego ou, ainda, a readaptação do servidor.   

Segue texto da previsão legal da Readaptação Funcional de servidor por redução de capacidade laboral:  

  • art. 24 – Lei no 8.112, de 1990 – Regime Jurídico Único 

Art. 24.  Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. 

§ 1o  Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. 

§ 2o A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

  • art. 37 da Constituição Federal

 “Art.37…………………………………………………………………………………………………………………………. § 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”. 

Importante que seja respondido e verificado:  

  • Considerando que houvesse impossibilidade de exercício das atribuições do cargo de técnico eletrônico, em que percentual isto se dava? 
  • Quais as tentativas de readaptar para atribuições de outro cargo? É necessário esclarecer o porquê da impossibilidade de readaptação. 
  • É a mesma Classificação Internacional de Doenças – CID – ou doença correlata o motivo das LTS que somam 720 dias desde 2017 (informado em reunião CIS/ SUGESP/JM), já que os dias de LTS com CID diferentes não são somados? Segundo a Superintendente da SUGESP, em reunião com a CIS, doenças correlatas são as que são variações da principal ou decorrentes da principal, intercorrentes; a “raiz” do CID é a mesma, mas há variações no número de CID. 

No que se refere à  Avaliação Pericial Oficial em Saúde da Junta Médica da UFRGS neste caso em questão, parece que nem todos os princípios, diretrizes  e procedimentos  do  Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal foram seguidos, em especial o previsto em seus capítulos I – Princípios e diretrizes ( páginas 1 a 6) e  III- Procedimentos  (páginas 43 e 44). 

2 – O DAS, Departamento de Atenção à Saúde – tem a responsabilidade de coordenar, planejar e executar programas e ações de promoção, vigilância aos ambientes e processos de trabalho, prevenção de agravos à saúde dos servidores e ações de atenção à saúde da comunidade universitária (página da SUGESP). É integrado pela Divisão de Saúde e Junta Médica, Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho e Divisão de Promoção da Saúde, além da secretaria, contando, portanto, com uma equipe multidisciplinar. Basta ler os princípios e diretrizes do Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, bem como todas suas demais orientações, para se verificar que houve omissões/equívocos no acompanhamento da situação de saúde e trabalho do TAE Rui Muniz.  

Chama a atenção que não foi realizado nenhum contato com a Direção da Faculdade de Agronomia, onde o servidor exerce seu cargo, para acompanhar e verificar:  

  • Quais as atividades por ele realizadas na FAGRO, antes da pandemia e durante a mesma?  
  • Na vida real, existiram limitações para exercê-las? 
  • E, em caso positivo de ocorrerem limitações, quais as atividades necessárias passíveis de serem realizadas em razão de sua saúde? 
  • As atividades estiveram restringidas ou não foram realizadas em algum momento desde 2017 por motivo de saúde, data apontada pela JM como início da incapacidade? 

Ressaltamos que o Manual de Perícia Oficial em Saúde prevê no Capítulo I – Princípios e Diretrizes (página 6): 

 “Relação do Perito Oficial em Saúde com a Equipe Multiprofissional de Suporte à Perícia    

Os profissionais que compõem a equipe de perícia oficial em saúde devem considerar em seu trabalho todas as dimensões implicadas no processo de avaliação. Para tanto, a avaliação da capacidade laborativa deve buscar compreender o indivíduo em sua totalidade, relacionando as informações sobre as condições laborais do periciado ao seu histórico clínico, familiar, social e afetivo.  

Na medida em que a avaliação da capacidade laboral requer atenção e observância a complexa dinâmica do adoecimento e as incapacidades decorrentes, aos múltiplos fatores determinantes e condicionantes da saúde, pressupõe a adoção do enfoque biopsicossocial.” 

3- Na UFRGS, estamos desde 2020 em trabalho remoto em razão da pandemia de COVID 19. Está mais do que demonstrado que o TAE seguiu executando atividades remotas durante este período todo, inclusive assessorando a Direção da Faculdade de Agronomia e participando do Comitê COVID e instâncias como o próprio CONSUN. Fixando-nos no trabalho junto a FAGRO, especialmente, se o trabalho está sendo remoto e o desempenho está ocorrendo: 

  • Qual a razão de decretar a invalidez permanente? Qual a pressa?  
  • Qual o prejuízo para a UFRGS, ainda mais se consideramos as restrições de reposição de pessoal via concurso público? E para o servidor?  
  • Qual o diálogo que a JM e o DAS estabeleceram com o servidor?  

O Departamento de Atenção à Saúde parece não considerar todos os aspectos biopsicossociais no trato da questão de saúde, como bem recomenda o Manual de Orientação citado acima. 

4- Há divergência em relação a datas das LTS, segundo o servidor e a JM, gozo de férias em período de LTS, o que não é permitido, daí se deferindo que os sistemas e as pessoas não se comunicam e houve falhas. 

Desta forma, restam dúvidas processuais e jurídicas sobre o ato de aposentar por invalidez permanente o TAE Rui Muniz, além de várias questões que precisam ser esclarecidas sobre os procedimentos adotados pela Junta Médica – SUGESP durante todo o andamento do processo.  

Alertamos a categoria dos Técnico-Administrativos em Educação da UFRGS para que esteja atenta aos seus direitos enquanto servidores públicos federais e se aproprie do conteúdo da legislação pertinente e do Manual que orienta as perícias no serviço público federal. 

A CIS-UFRGS disponibiliza a legislação em sua página eletrônica e estará intransigente na defesa de uma política concreta de Segurança e Promoção da Saúde na UFRGS, neste momento difícil e de tantos ataques aos direitos do servidor e da existência do Serviço Público de Qualidade para TODOS e TODAS! 

Salientamos que a transparência dos atos, bem como o acesso à informação deve estar ao alcance de todos e todas TAE, e não de forma a dificultar o exercício de direitos, como é o caso do MANUAL DE PERÍCIA OFICIAL EM SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. Assim, desde já solicitamos que este manual esteja na página principal da SUGESP, para que os servidores saibam por onde o DAS orienta seus atos. 

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A ASSUFRGS Sindicato informa que a CEPER – Comissão de Ensino, Pesquisa, Extensão e Recursos do CONSUN – Conselho Universitário da UFRGS está analisando o processo de aposentadoria imposto pela administração. O processo segue suspenso após pressão do CONSUN e da ASSUFRGS.

Lei mais sobre o caso:

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