Enquadramento – Ministro do STJ diz que decisão abrange servidores fora da lista juntada na ação da ASSUFRGS
O escritório Tarso Genro e Rogério Viola Coelho – Advocacia dos Direitos Fundamentais obteve mais uma decisão favorável na Ação Coletiva do Enquadramento (processo dos 700), ajuizada em nome da ASSUFRGS no ano de 2008 e atualmente em fase de execução dos valores devidos aos servidores que tiveram negado seu correto enquadramento.
O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que o pagamento de indenizações aos servidores Técnicos-Administrativos em Educação, ativos ou já aposentados, que foram prejudicados em seu enquadramento inicial no PCCTAE pela proibição de somar as cargas horárias apresentadas, abrange também os servidores que não estavam listados no parecer do Consun nº 115/2005. No despacho, o magistrado afirma que não há limitação no título executivo, contrariando a tese de ilegitimidade alegada pela UFRGS.
O advogado Jefferson Alves destaca que a decisão é importantíssima, pois o ministro Benedito Gonçalves foi o relator do Recurso Especial no tribunal. “O ministro conhece profundamente o processo e ninguém melhor que ele para reconhecer a legitimidade dos servidores”.
Merece destaque o fato da maioria dos ministros da Primeira e Segunda Turmas do STJ (que julgam matérias relativas aos servidores públicos) já ter firmado posição pela rejeição da tese da UFRGS.
Confira um trecho da decisão monocrática do ministro Benedito Gonçalves:
“Com efeito, o título executivo (decisão proferida pelo STJ no julgamento do recurso Especial n. 1.473.052/RS, de minha relatoria), não restringiu seus efeitos apenas aos servidores elencados no rol apresentado nos autos da ação ordinária, mas, com base na jurisprudência desta Corte, julgou procedente a ação do Sindicato no sentido da “possibilidade de se considerar o somatório das cargas horárias dos cursos de capacitação para fins de enquadramento inicial dos servidores no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação – PCCTAE, estruturado pela Lei 11.091/2005; e que a limitação prevista no § 4º do art. 10 da Lei 11.091/2005, qual seja, a proibição de soma das cargas horárias para fins de progressão funcional, não se aplica aos casos de enquadramento inicial, previsto no art. 15 e seguintes do Decreto 5.824/2006”.
Nesse contexto, não tendo a sentença coletiva limitado expressamente os seus efeitos ao rol de substituídos, não há falar em violação à coisa julgada, “de modo que seus benefícios devem atingir a todos os Servidores da respectiva categoria profissional (…)”
A nova decisão foi proferida no âmbito da Primeira Turma do STJ. A decisão anterior, que reconhecia a legitimidade dos servidores, era do colegiado da Segunda Turma.
Para maiores informações, os servidores podem entrar em contato com o escritório através do email contato@direitosfundamentais.adv.br.