Assessoria Jurídica da Fasubra divulga orientação sobre a negociação coletiva dos servidores
A Assessoria Jurídica da Fasubra apresentou à categoria a orientação para a continuidade da negociação coletiva dos Servidores Públicos em ano eleitoral. No documento, a assessoria jurídica avalia a Revisão Geral de Remuneração, Reajustes e Reestruturação de Carreira no contexto das Eleições de 2022. Confira abaixo o conteúdo na íntegra:
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NOTA DA ASSESSORIA JURÍDICA SOBRE A NEGOCIAÇÃO COLETIVA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
Brasília/DF, 30 de março de 2022.
À Ilustríssima Diretoria da Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnico- administrativos em Instituições de Ensino Superior Públicas do Brasil – FASUBRA Sindical.
Ementa: Negociação Coletiva. Revisão Geral de
Remuneração, Reajustes e Reestruturação de
Carreira. Pleito Eleitoral de 2022. Orientação Jurídica.
Prezados(as) Diretores(as),
Vimos apresentar orientação da Assessoria Jurídica Nacional (AJN) acerca da negociação coletiva da FASUBRA Sindical no período que antecede às eleições gerais de 2022.
É oportuno trazer alguns conceitos prévios para melhor compreensão do tema.
Revisão geral de remuneração está prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. Trata-se da recomposição do valor aquisitivo da moeda tendo em vista os índices inflacionários. Deve ser na mesma data para todos os servidores públicos, de forma indistinta, em índice idêntico para todos.
Reajuste dos vencimentos, por sua vez, abrange aumento remuneratório de determinados cargos ou classes funcionais, representando ruma elevação de vencimentos, podendo ser desvinculada da inflação do período. Busca-se alterar a situação remuneratória de específicas ou determinadas categorias profissionais no serviço público, seja para corrigir injustiças, seja para proceder a uma melhor adequação ao mercado de trabalho.
Por fim, reestruturação de carreira se objetiva corrigir distorções existentes no serviço público, tendo em vista a valorização profissional de uma determinada carreira do amplo espectro do serviço público.
Pois bem. Em período eleitoral, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) – Lei Complementar n. 101/2000 – veda o aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao término do mandato do chefe do Executivo, bem como a implementação de parcelas após o término do atual mandado, ou seja, criação de despesas com pessoal para o mandato seguinte.
Portanto, a LRF veda a concessão de reajustes e reestruturação de carreiras nos 180 dias anteriores a 5 de janeiro de 2023.
O que não está vedado, pela LRF e pela Lei Geral das Eleições, é a concessão de revisão geral de remuneração que recomponha a perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição. Mesmo que exista a referência ao prazo, o que lei veda é a concessão de um percentual superior às perdas inflacionárias do período.
Normas Jurídicas referenciadas:
LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL)
Art. 21. É nulo de pleno direito:
II – o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
III – o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
IV – a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por
Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando: (Incluído pela Lei Complementar no 173, de 2020)
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias
anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou (Incluído pela Lei Complementar no 173, de 2020)
b) resultar em aumento da despesa em pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar no 173, de 2020) § 1o As restrições de que tratam os incisos II, III e IV: (Incluído pela Lei Complementar no 173, de 2020)
I – devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo;
LEI N. 9.504, 30.7.1997.
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos
servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder
aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo
estabelecido no art. 7o desta Lei e até a posse dos eleitos.
Em resumo:
1) É vedado reajuste e reestruturação de carreira 6 meses antes do término do mandato do atual governante.
2) É permitida a concessão de revisão geral de remuneração que contemple
apenas a reposição das perdas com a inflação do ano eleitoral.
Sendo que o que tínhamos para o momento, são os esclarecimentos que cabia à AJN prestar.
Claudio Santos
OAB/DF n. 10.081
Assessoria Jurídica Nacional da FASUBRA Sindical
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A Nota da Assessoria Jurídica foi divulgada no último Informe de Direção da FASUBRA, de 01º de abril. Confira a íntegra do ID, clicando aqui.