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Artigo: Assédio Moral no Trabalho

Por Maristela Wentz Barboza
Advogada OAB/RS 110.203

O local onde os trabalhadores/servidores desenvolvem suas atividades laborativas deve ser um ambiente saudável. Contudo, a realidade vivenciada por muitos se distancia desse ideal faltando muitas vezes civilidade, educação e respeito.

Em nossa caminhada profissional, quantas vezes ouvimos a frase: “manda quem pode, obedece quem tem juízo”? Condutas assim – antigamente toleradas – têm sido refutadas pelas novas gerações.

No entanto, muitas pessoas ainda ignoram ou possuem uma ideia distorcida sobre situações que configuram o assédio moral, acreditando que seus direitos trabalhistas são restritos ao pagamento pelo empregador.

Infelizmente, os adoecimentos mentais relacionados ao trabalho aumentaram de forma significativa nas últimas décadas: muitos trabalhadores acabam desenvolvendo doenças ocupacionais como ansiedade, depressão ou síndrome de Burnout por sofrerem algum tipo de assédio moral.

Segundo o Tribunal Superior do Trabalho (TST): “assédio moral é a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades. É uma conduta que traz danos à dignidade e à integridade do indivíduo, colocando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho[1].

Ainda, Sérgio Pinto Martins ensina que “assédio moral é uma conduta ilícita, de forma repetitiva, de natureza psicológica, causando ofensa à dignidade, à personalidade e à integridade do trabalhador. Causa humilhação e constrangimento ao trabalhador. Implica guerra de nervos contra o trabalhador, que é perseguido por alguém[2].

A Lei 14.612, de 2023[3], que alterou o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), assim conceitua assédio moral: “a conduta praticada no exercício profissional ou em razão dele, por meio da repetição deliberada de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham o estagiário, o advogado ou qualquer outro profissional que esteja prestando seus serviços a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, com o objetivo de excluí-los das suas funções ou de desestabilizá-los emocionalmente, deteriorando o ambiente profissional”.

Como se vê, tal “violência” moral denota um conjunto de comportamentos impositivos ao assediado. Sua ocorrência pode ser verificada de várias formas: pode revelar-se por meio de frases discriminatórias, ou ainda, por meio de isolamento e recusa de comunicação, degradação proposital das condições de trabalho, atentado contra a dignidade, violência verbal, física e sexual.

Existe, porém, uma falsa ideia de que o assédio moral só é praticado pelos superiores aos subordinados, o que não é verdade, pois qualquer empregado/servidor pode ser assediado (tanto chefe como o chefiado).

Sérgio Pinto Martins classifica o assédio moral da seguinte forma[4]:

  • Vertical ascendente – praticado pelo subordinado, ou grupo de subordinados, contra o chefe.
  • Vertical – praticado pelo superior contra o subordinado
  • Horizontal – praticado pelos próprios colegas, no mesmo nível hierárquico.
  • Misto – quando é praticado tanto pelo superior hierárquico quanto por aqueles colegas que estão no mesmo grau de hierarquia

Ademais, engana-se quem acredita que as situações de assédio moral ocorrem somente no serviço privado.

O servidor público também é vítima de práticas abusivas no ambiente de trabalho. É dizer, a tão sonhada da “estabilidade” não é sinônimo de proteção contra esses abusos.

No serviço público, o assédio moral caracteriza-se por condutas repetitivas do agente público – tanto por superiores hierárquicos como também por colegas de trabalho – tendo por objetivo atingir a autoestima, a autodeterminação, a evolução na carreira ou a estabilidade emocional de outro agente público ou de empregado de empresa prestadora de serviço público.

Segundo orientação do TST[5]: “No serviço público, qualquer agente público que se sinta vítima ou testemunhe atos que possam configurar assédio moral no ambiente de trabalho pode fazer denúncia para o superior hierárquico, para a Ouvidoria ou para a Comissão de Ética, conforme a gravidade e a regulamentação de cada instituição. As denúncias consideradas procedentes poderão ensejar a abertura de sindicância e de processo administrativo disciplinar”.

O autor de assédio entende que a vítima é uma ameaça e justifica sua conduta com uma forma de defesa.

Ainda, muitas pessoas acreditam que o assédio só se caracteriza por meio de agressões verbais e xingamentos. Todavia, cabe lembrar que existe a modalidade velada de assédio, que acontece naqueles casos em que o assediador despreza ou se recusa a interagir com o assediado. Na perseguição velada, o assediador praticamente não se comunica ou não permite que os demais venham a interagir como assediado. Como resultado, a vítima de assédio fica isolada. Em decorrência disso, em muitas vezes, começa a desenvolver doença psicossomática como a depressão e outros transtornos psicológicos.

Vale destacar que o Projeto de a Lei nº 4.742/2001 visa a introdução do “art. 146-A no Código Penal Brasileiro – Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, dispondo sobre o crime de assédio moral no trabalho[6]. Além do mais, consoante a Constituição Federal, a dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho devem ser preservados.

Se você está vivenciando situações como as mencionadas, não se cale! Procure ajuda de profissionais especializados.

Referências

[1][1] Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho. Cartilha de Prevenção ao Assédio Moral Pare e Repare. Por um ambiente de trabalho mais positivo. Maio 2019. Disponível em: https://www.tst.jus.br/documents/10157/55951/Cartilha+ass%C3%A9dio+moral/573490e3-a2dd-a598-d2a7-6d492e4b2457. Acesso em: 06 dez. 2023.

[2] MARTINS, Sérgio Pinto. Assédio Moral. Revista da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, São Paulo, ano 11, n. 13 (2007), p. 434, ago. 2015.

[3] BRASIL. LEI Nº 14.612, DE 03 DE JULHO DE 2023. Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), para incluir o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação entre as infrações ético-disciplinares no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil. Disponível em: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2023-07-03;14612. Acesso em: 06 dez. 2023.

[4] MARTINS, Sérgio Pinto. Assédio Moral. Revista da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, São Paulo, ano 11, n. 13 (2007) ago. 2015. p. 435. Disponível em: https://revistas.direitosbc.br/fdsbc/article/view/263. Acesso em: 06 dez. 2023.

[5] Secretaria de Comunicação Social do TST. Cartilha de Prevenção ao Assédio Moral Pare e Repare. Por um ambiente de trabalho mais positivo. Maio 2019, p.15. Disponível em: https://www.tst.jus.br/documents/10157/55951/Cartilha+ass%C3%A9dio+moral/573490e3-a2dd-a598-d2a7-6d492e4b2457. Acesso em: 06 dez. 2023.

[6] BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 4742/2001. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=28692. Acesso em: 06 dez. 2023.