UFRGS

Consulta Informal: Nota de esclarecimento à comunidade acadêmica da Universidade Federal do Rio Grande do Sul

Prezada comunidade acadêmica,

As entidades que assinam esta nota se dirigem à comunidade acadêmica para  reafirmar fortemente a defesa do processo democrático de escolha de nossos dirigentes e que, com este desígnio, estamos envidando todos os esforços com os quais garantiremos a realização da Consulta Informal para os cargos de Reitor(a) e Vice-Reitor(a) da UFRGS para a gestão 2024-2028. Ao mesmo tempo, reafirmando o respeito às instituições democráticas e republicanas, atendemos prontamente à resolução do Conselho Universitário. Vimos também prestar esclarecimentos sobre a nota técnica da Procuradoria da UFRGS e as demais tentativas de impedir o processo democrático de Consulta Informal à Comunidade Universitária.

Este processo de Consulta Informal é legal, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) e também é praticado na maioria das Universidades Federais do país, pois nenhum órgão administrativo pode impedir as entidades que, de forma independente, venham a realizar consultas às suas bases. Somando-se que, mediante suas competências, o Conselho Universitário (CONSUN) aprovou em sessão, como consta na Resolução N° 092, do dia 24 de maio de 2024, as diretrizes do processo de Consulta Informal. Disso, destaca-se a indicação dos nomes para formar a Comissão de Consulta Informal ao CONSUN (CCI) pelas Entidades de representação dos segmentos da comunidade universitária, o que está, na atualidade desta nota, plenamente executado.

Além disso, destaca-se também que a resolução determina exatamente o que compete à CCI e à UFRGS durante o período da consulta, como exposto no Art. 3°, a universidade deve oferecer auxílio e apoio técnico para o pleno exercício das funções da CCI, em especial o Centro de Processamento de Dados da UFRGS (CPD), pelo óbvio motivo de ser a melhor ferramenta para a realização da consulta informal. Portanto, o CONSUN, enquanto órgão superior de decisões da UFRGS, dá plena legalidade aos trabalhos da CCI.

Dessa forma, não há instrumento, seja administrativo, seja jurídico, que sustente qualquer impedimento à realização das atividades que envolvem o processo de Consulta à Comunidade. Ou seja, a nota técnica do Procurador e qualquer tentativa arbitrária de impedir a execução da consulta e os trabalhos da CCI é desrespeito não só com o CONSUN, mas também com o princípio da autonomia universitária e com as decisões democráticas tiradas pela comunidade representada pelo órgão máximo, o CONSUN, além de ferir a autonomia das Entidades.

Estranhamos também que a nota técnica indica, mas não salienta, que a autoridade administrativa, a qual tem o dever de garantir o processo, inclusive o iniciado através de proposta ao CONSUN e minimamente coordenando as reuniões do Consun, durante todo este período foi inteiramente omisso, isto sim podendo se caracterizar como falha grave no exercício da função para a qual era devidamente remunerado.

Nesses termos, esperamos que estejam esclarecidos quaisquer desentendimentos que afastaram os gestores das unidades de colaborarem com a CCI e com as chapas concorrentes, assim como as dúvidas quanto à legalidade do processo e de sua execução perante toda a comunidade universitária.

Assinado:

DCE – Diretório Central de Estudantes da UFRGS

APG – Associação de Pós-Graduandos da UFRGS

ANDES/UFRGS – Seção Sindical do ANDES-SN na UFRGS

ADUFRGS-Sindical – Sindicato Intermunicipal de Professores das Instituições Federais de Ensino Superior do Rio Grande do Sul

ALUMNI – Associação dos Antigos Alunos da UFRGS

ASSUFRGS Sindicato – Sindicato dos Técnico-Administrativos em Educação da UFRGS, UFCSPA e IFRS