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Servidor da UFRGS conquista na Justiça Federal, em caráter liminar, a redução de jornada, sem corte de salário, para cuidar do pai com Alzheimer

Um servidor da UFRGS e sócio da ASSUFRGS que precisa auxiliar no cuidado de seu pai, diagnosticado com Doença de Alzheimer em estágio avançado, conquistou na Justiça, a concessão da tutela antecipada de urgência, garantindo o direito de redução de jornada de trabalho, sem prejuízo de seus vencimentos, de oito para seis horas diárias de trabalho. A ação foi ajuizada pela assessoria jurídica da ASSUFRGS, escritório Rogério Viola Coelho Advogados – RVC.

Entre os anos de 2019 e 2022, o servidor atuou com jornada de trabalho reduzida, com redução de salário, a fim de prestar apoio ao seu genitor e sua família. No entanto, devido à defasagem salarial dos servidores públicos, ele precisou retornar à jornada de 40 horas semanais. O servidor requereu a concessão de horário especial na via administrativa, porém o pedido foi negado pela Universidade.

Em sua argumentação, os advogados Rogério Viola Coelho, Beatriz Lourenço Mendes e Helena Ramos de Castro, destacaram a situação do servidor e a necessidade de acionar o Judiciário: “Apesar do vasto conjunto probatório apresentado no processo administrativo, que incluía laudos médicos, exames e uma exposição detalhada dos motivos, a UFRGS indeferiu o pedido de horário especial, alegando que o benefício não se aplica ao caso do demandante.”

Em um primeiro momento, a Justiça negou os pedidos do trabalhador. Após recurso de agravo de instrumento elaborado pelo escritório RVC, o Desembargador Federal Roger Raupp Rios, relator do caso, destacou em sua decisão que “conforme artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90, com alterações introduzidas no § 3º pela Lei nº 13.370/2016, a Administração deverá conceder horário especial ao servidor público que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente portador de deficiência de qualquer natureza, quando comprovada a imprescindibilidade de sua assistência, sem necessidade de compensação de horário e assegurada a percepção do vencimento integral.” O desembargador reforçou o entendimento de que houve evolução negativa do quadro de saúde do pai do servidor e, por esse motivo, entendeu que estão “presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida antecipatória, possibilitando a redução da jornada de trabalho do autor para que possa prestar o auxílio necessário nos cuidados diários de seu pai”.

A decisão favorável representa um importante reconhecimento do direito dos servidores públicos à redução da jornada de trabalho para cuidar de familiares em condições de vulnerabilidade, nos termos da Lei nº 8.112,90, art; 98, § 3º, preservando a dignidade do trabalhador e de sua família.

Fonte: Rogério Viola Coelho Advogados – RVC